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Jurisprudência


TJRR 110002698

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.11.000269-8 AGRAVANTE:O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos dos embargos de devedor – processo nº. 0010.04.093196-5, reconhecendo, de ofício, a incompetência da justiça estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 103/104). O agravante alega, como razão de seu inconformismo, serem as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, sociedade de economia mista, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de competência do art. 109, I da CF, como atestado às fls. 106/107. Prossegue afirmando “não se pode olvidar que na execução fiscal em apreço não houve qualquer intervenção da União, tampouco esta foi intimada para, querendo, ingressar no feito” (sic-fl. 06). Por fim, requer o conhecimento e o provimento imediato do agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1.º- A do CPC, ou, caso não seja esse o entendimento, seja levado a julgamento pelo colendo colegiado, para declarar a justiça estadual competente para o julgamento do feito. É o sucinto relato. Decido. Seguindo permissivo legal insculpido no art. 557, § 1.º- A do CPC, passo a decidir. A MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível fundamentou a decisão impugnada argumentando serem as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, uma empresa federal, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, com base no art. 1º do seu estatuto social. Contudo, não resta dúvida ser a agravada pessoa jurídica constituída na forma de sociedade de economia mista, conforme sua inscrição no cadastro da Receita Federal, às fls. 106/107. Assim, não se enquadra nas situações descritas no art. 109, I da CF, o que afasta a competência da Justiça Federal. Situação já sumulada nos Tribunais Superiores, tornando incontroversa a questão, in verbis: “Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. (Súmula n.º 42 do STJ). “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.” (Súmula n.º 517 do STF) Observa-se no caso em tela ter a magistrada de piso declarado ex officio a incompetência da justiça estadual, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, sem nenhuma demonstração de interesse por parte da União, contrariando a súmula e os precedentes abaixo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL - DEMANDA MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE CONCRETO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Somente nas hipóteses em que a União intervir como assistente ou oponente é que as ações das sociedades de economia mista deverão ser processadas na Justiça Federal, nos termos do Enunciado 517 da Súmula do STF. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF, é vista em razão da pessoa, sendo desinfluente a natureza da controvérsia. 3. ‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’, conforme a dicção do verbete 42 da Súmula do STJ. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a competência da Justiça Comum Estadual, Juízo suscitado”. (STJ, CC 63885 / SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Data do Julgamento: 13.12.2006, Publicação/Fonte: DJ 12.02.2007, p. 218) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A demanda movida em face da Eletrobrás visando recebimento de consectários do empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica encerra, em princípio, demanda de natureza cível, endereçada contra Pessoa Jurídica de Direito Privado corporificada em Sociedade de Economia Mista sem a prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União concedente. 2. A Primeira Seção, assentou que a competência da Justiça Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 3. Deveras, o fato de a União ser considerada solidariamente responsável pela devolução na forma da Lei n.º 4.156/62, enseja a que a demanda também seja proposta contra ela, ab origine, ou que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, o que, deslocaria a competência para a Justiça Federal. 4. Entretanto, elegendo o autor apenas um dos devedores solidários para a demanda o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna-se imutável a competência ratione personae. 5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. [...] 7. Consectariamente, não há deslocamento de competência por interesse em potência da União, senão quando a mesma integra a relação processual como autora, ré, assistente, ou terceiro interveniente, consoante, aliás, restou sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente."; Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.") [...] 9. Precedentes: REsp 763605/MG; Rel. Min. LUIZ FUX; DJ 07.08.2006; CC 83.401/SP; DJ 29.08.2007; AgRg no CC 52525/RS; DJ 04.06.2007; CC 45856/RS; DJ 27.03.2006. 10. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no CC n. 83.169/RJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, Publicação: DJe de 31/03/2008.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELETROBRÁS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art.109, I), sendo irrelevante a natureza da lide. A ação ordinária foi proposta apenas em face da Eletrobrás, sociedade de economia mista, não havendo, portanto, interesse de nenhum ente descrito no art. 109, I, da CF, no presente feito, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual, no exato teor da Súmula n.º 42 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC n. 76.015/RJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Publicação: DJe de 05/03/2008.) Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º- A do CPC, dou provimento ao recurso para declarar a justiça estadual competente para processar e julgar o feito, por força da súmula n.º 42 do STJ e 517 do STF. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 28 de março de 2011. Des. Robério Nunes Relator. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4523, Boa Vista, 1 de abril de 2011, p. 017. ( : 28/03/2011 , : XIV , : 17 ,

Data do Julgamento : 28/03/2011
Data da Publicação : 01/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Tipo : Decisão Monocrática
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