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Jurisprudência


TJRR 90124991

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1 Autor: AURIENE BATALHA REIS Advogada: ANGELA DI MANSO Réu : O ESTADO DE RORAIMA Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por danos morais e danos materias arbitrados em um salário mínimo como pensão mensal. A ação tem como causa de pedir o fato de que a autora, com apenas um ano de idade, foi internada em virtude de broncopneumonia e, em virtude de complicações de seu quadro, foi submetida a uma cirurgia sem autorização dos pais. Em razão de erro médico, a autora tem atualmente sequelas irreversíveis e vive em estado vegetativo. Não houve recurso voluntário, porém, de acordo com o artigo 475 - I do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”. Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2010. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1 Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000 Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS Advogada: ANGELA DI MANSO Réu: ESTADO DE RORAIMA Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário: A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997). Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos. Conheço da remessa oficial do processo. Portanto, passo a analisá-lo. PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares arguídas na contestação e examinadas na sentença, às fls. 565/574. O requerido sustenta a inépcia da inicial em face da elevada quantia requerida a título de danos morais, bem como em razão da falta de nexo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto estatal e os danos suportados pelas requerentes. No que concerne à inépcia da inicial, em face da elevada quantia requerida, como bem asseverado pela magistrada a quo, não assiste razão ao Estado. De fato, o pedido de indenização de dano moral foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo isto não tem o condão de tornar inepta a inicial, até porque o juiz não está adstrito ao valor do pedido feito pelo autor, pois será arbitrado de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a perda da parte, sem ser fonte de enriquecimento ilícito. Considerando a inexistência legal de parâmetros de fixação do “quantum” indenizatório, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de caber ao juiz da causa o livre arbítrio para proceder a fixação da indenização, representando os princípios da equidade e da Justiça, levando em consideração o poder econômico do Autor e do Réu, contudo de forma que o valor sirva de punição para que as empresa jamais voltem a agir de forma desonrosa, ilegal, desleal e abusiva para com seus consumidores. De fato, a prova do dano moral enseja alguma polêmica, pois, para a sua aferição não se podem utilizar os mesmos meios de prova das utilizadas na aferição do dano patrimonial. Todavia, no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial pelo alto valor requerido na inicial como indenização pelo dano moral, uma vez que o arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz. Trago à baila jurisprudência, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, da Lei de Ritos, quando a Corte de origem apreciou a questão de maneira fundamentada, embora não adotando a tese da recorrente. 2. Em ação de indenização por danos morais, o valor postulado na inicial é meramente estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para se conceber reciprocidade dos ônus sucumbenciais.3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.4. Se, para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal a quo levou em consideração todos os elementos, subjetivos e objetivos, necessários ao seu convencimento, a intervenção deste Tribunal no controle do quantum indenizatório somente seria admitida, quando a quantia arbitrada fosse exorbitante ou ínfima.5. Recurso não conhecido. (Gr.) (STJ. REsp. 651336 – RS. T4. Rel. Min. Hélio Barbosa. P. 28.05.07) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇAO. REDUÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo arbitrou o valor dos danos morais com base nas circunstâncias do caso e nas provas dos autos, considerando a ocorrência de erro médico que resultou na morte de uma criança. Assim, não sendo o caso de valor exorbitante, descabe a este Tribunal rever o posicionamento adotado pela instância originária, sob pena de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice sumular n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1040679/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/09/2008). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇAO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇAO. EXORBITÂNCIA NAO CARACTERIZADA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 972.440/RS , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INÉPCIA DA INICIAL -AFASTADA -ENDOSSO-MANDATO -ILEGTIMIDADE DO BANCO -PROTESTO INDEVIDO -DÍVIDA PAGA -DANO MORAL PURO QUE INDEPENDE DE PROVA PARA A SUA INDENIZAÇÃO -QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O dano moral decorrente da ofensa é presumido, não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, basta a ocorrência da manutenção indevida do nome de consumidor em órgão de proteção de crédito, para gerar o dever de indenizar. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.( TJMS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.013738-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.) Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a ação perpetrada por preposto do réu, essa é matéria a ser tratada no mérito deste recurso, posto que se trata de um dos requisitos da responsabilidade civil. Alegou ainda existir litisconsórcio necessário com a União, em virtude do dever solidário de prestar assistência à saúde. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32. Todavia, tal afirmativa igualmente não procede, eis que, apesar da responsabilidade solidária pela assistência à saúde da população, no caso concreto a conduta foi realizada por agente público do Estado de Roraima. Ademais, em casos correlatos, como os de fornecimento de medicamento, os tribunais têm entendido que a ação pode ser proposta contra qualquer deles: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido.Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de solidariedade.” (STJ – AgRg no REsp 1028835/DF, Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2008) Quanto à alegada ocorrência da prescrição, assiste razão em parte ao Estado, posto que somente em relação à mãe da menor ocorreu tal fenômeno processual. Com relação à menor, em razão desta condição, o prazo prescricional não começou a fluir. A sentença trata bem da questão, como se verifica no seguinte trecho: “Destarte, o ato cirúrgico, do qual afirmam as Requerentes decorreu os danos suportados à primeira autora, ocorreu em 1995, e a presente demanda foi intentada em 18.04.2001. Obedecendo as demandas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, é inconteste que a pretensão da Autora Maria Feliz Castro Batalha resta fulminada pela prescrição. Todavia, o prazo prescricional da Autora Auriene Batalha Reis sequer começou a fluir. Destarte, a Autora conta com 14 anos e o prazo prescricional somente se iniciará quando cessar a sua incapacidade. Dessa forma, reconheço a prescrição somente da pretensão da autora Maria Feliz Castro Batalha.” Diante do exposto, não merece reparo a sentença no tocante às preliminares, ficando permitido o juízo de mérito. MÉRITO A causa tem por fundamento um ato omissivo do Poder Público. Em tal situação, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se que a responsabilidade é subjetiva, como aliás destacou a MM. Juíza. Dito isto, verifica-se que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil encontram-se presentes. Com efeito, o dano é incontroverso, já que a menor Aurilene Batalha Reis encontra-se atualmente em estado vegetativo. Este dano decorreu diretamente da conduta médica adotada, como se verifica através do conjunto probatório. Esta, aliás, é a mesma conclusão a que chegou o ilustre Procurador de Justiça no parecer de fl. 564. Quanto a culpa, a mesma decorre da falta de autorização dos pais para a realização do procedimento, fato alegado pelas autoras e não impugnado pelo réu. Com relação aos valores arbitrados, comentando o art. 944 do CC, ensina Maria Helena Diniz: “ A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.” Nesta linha de raciocínio, atendendo ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, entendo adequada a fixação feita em 1º grau de jurisdição. Isto posto, conheço da presente remessa necessária para confirmar integralmente a sentença monocrática. É como voto. Boa Vista/RR, 6 de julho de 2010. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1 Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000 Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS Advogada: ANGELA DI MANSO Réu: ESTADO DE RORAIMA Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL É DA EXCLUSIVA ALÇADA DO JUIZ – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA O INCAPAZ SOMENTE SE INICIARÁ QUANDO CESSAR A SUA INCAPACIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO E ESTADO PELA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO – CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO ESTADUAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO OMISSIVO DO ESTADO – INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dez. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino / Relator Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 013. ( : 06/06/2010 , : XIII , : 13 ,

Data do Julgamento : 06/06/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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