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Jurisprudência


TJRR 90134412

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013441-2 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013441-23.2009.8.23.0000 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. EST.: DRA VANESSA FREITAS APELADO: ALMEIDA E ALMEIDA LTDA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista - RR na Execução Fiscal de nº 0010.6.144166-2. A sentença julgou extinta a execução fiscal promovida pelo autor, ora apelante, por força do art. 794, I, do CPC, diante da satisfação da dívida mediante pagamento do devedor, e fixou honorários de advogado em 10% do valor da causa. O apelante interpôs embargos de declaração, no intuito de ter esclarecimentos acerca do teor da sentença. Alegou, em suma, que a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito não observou que a quitação se referia a parte do débito, restando serem quitadas outras três CDAs, ainda em sede de parcelamento. Em decisão de fls. 67/68, o Juízo reconheceu parcialmente a omissão alegada nos embargos declaratórios, consoante se verifica no seguinte trecho: “No que respeita a omissão apontada, merece parcial guarida tal alegação, posto que a sentença na parte questionada, onde lê-se ‘julgo extinta a execução fiscal pela satisfação da dívida’, leia-se ‘ julgo extinta a execução fiscal posto que a dívida tornou-se ilíquida’”. (SIC) Em razões recursais, apresentadas às fls. 69/81, o apelante indica, como argumentos para o seu inconformismo, que requereu a extinção do processo apenas em relação a uma CDA, por esta ter sido regularmente quitada pelo devedor. As restantes ainda estariam sendo quitadas, por força de parcelamento acordado. Requer ainda que a matéria constitucional e infraconstitucional seja prequestionada. Sustenta ainda a não ocorrência de iliquidez no título executivo, uma vez que o parcelamento da dívida ou mesmo sua a redução não fere a certeza ou exigibilidade do título, não o tornando de modo algum ilíquido. O Ministério Público pronunciou-se às fls. 92/93, optando por não intervir no presente feito. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Boa Vista-RR, 22 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013441-2 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013441-23.2009.8.23.0000 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. EST.: DRA VANESSA FREITAS APELADO: ALMEIDA E ALMEIDA LTDA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO PRELIMINAR Como visto no relatório, esta apelação decorre de execução fiscal que tem por base quatro Cerditões da Dívida Ativa. O exequente informou o parcelamento do débito e por isso pediu a suspensão do processo. Em seguida, comunicou a quitação de uma das CDA’s e pediu a extinção da execução quanto à mesma. Foi proferida sentença que extinguiu toda a execução, com o seguinte teor (fl. 61): “Decido. Com efeito, uma vez paga a dívida, o devedor satisfez a sua obrigação, impondo a consequente extinção desta execução, conforme previsão do art. 794, I, do CPC: (...) Isto posto, e por tudo o que mais consta dos autos, julgo extinta a execução fiscal pela satisfação da dívida (...)” Interpostos embargos declaratórios (fls. 63/65), retratou-se o MM Juiz nos seguintes termos (fls. 67/68): “No que respeita a omissão apontada, merece parcial guarida tal alegação, posto que a sentença na parte questionada, onde lê-se ‘julgo extinta a execução fiscal pela satisfação da dívida’, leia-se ‘julgo extinta a execução fiscal posto que a dívida tornou-se ilíquida’”(SIC) Sabe-se que quando os embargos de declaração são providos, sua decisão passa a integrar o julgado impugnado, gerando assim efeito substitutivo sobre a sentença anteriormente proferida. No caso em tela, operou-se tal efeito do recurso, uma vez que o MM. Juiz afastou a extinção da execução fiscal por pagamento, porém extinguiu o processo por iliquidez do título. É verdade que a liquidez do título executivo é essencial para a sua admissibilidade em sede de execução. Contudo, o pagamento parcial e o parcelamento do restante do débito não interferem na liquidez do título. Na realidade a liquidez do título sequer foi objeto de discussão no processo e na sentença o MM. Juiz não justificou como chegou à conclusão de que o título se tornou ilíquido. A apelação interposta pelo Estado sustenta apenas que os títulos são líquidos, não se voltando contra a ausência de fundamentação da decisão proferida em sede dos embargos de declaração. Contudo, levanto tal preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública. Não há qualquer dúvida quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais sob pena de nulidade. Trata-se de regra prevista na Constituição Federal (art. 93, IX) e no Código de Processo Civil (art. 458, II). Sobre a possibilidade de decretação da nulidade de ofício, assim se manifesta Nelson Nery Junior, ao comentar o art.458 do CPC, em seu Código de Processo Civil Comentado, 11ªed.: “A nulidade da sentença por infração ao CPC 458 deve ser decretada de ofício pelo Tribunal.” A matéria também é pacífica nos tribunais: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 458, II, DO CPC. Nula é a sentença que não possui fundamentação, ou seja, que não expõe os motivos de fato e de direito que levaram ao julgamento final, porquanto tais requisitos são considerados essenciais, a teor do estabelecido no art. 458, II, do Código de Processo Civil.( TJMG: 100240307397750011 MG 1.0024.03.073977-5/001(1) Relator(a): JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES Julgamento: 11/03/2010 Publicação: 16/04/2010)” “AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. A sentença que não fundamenta a decisão nela proferida é nula, por violação do Art. 93, IX, da CRFB/88 e Art. 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso provido.( TJRJ - APELACAO: APL 662240520068190001 RJ 0066224-05.2006.8.19.0001 Relator(a): DES. JOSE GERALDO ANTONIO Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL Publicação: 14/05/2010)” “AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A sentença deve conter não só os requisitos essenciais elencados no art. 458 do Código de Processo Civil, mas também deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e deve examinar todas as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme determinação do art. 93, IX, da Constituição da República, sob pena de nulidade. Nula é a sentença que contém fundamentação deficiente, porquanto tal requisito é considerado essencial, a teor do estabelecido no art. 458 do Código de Processo Civil.( TJMG: 107020628351460021 MG 1.0702.06.283514-6/002(1) Relator(a): IRMAR FERREIRA CAMPOS Julgamento: 04/03/2010 Publicação: 23/03/2010)” E nesta Corte de Justiça: “É pacífico na doutrina que as decisões jurídicas e administrativas requerem fundamentação.” (TJRR. MS 10070073316. Rel. Des. Lupercino Nogueira .p. 05.07.07) “Tendo o magistrado de primeiro grau exposto as suas razões de decidir, ainda que de forma concisa, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Não há que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta e/ou contrária aos interesses da parte. Preenchidos os requisitos essenciais previstos no artigo 458 do CPC, a sentença é plenamente válida.” (Gr.). (TJRR. Ac. 010.09.013166-4. Câm. Única. Rel. des. Robério Nunes. P. 17.04.10) Diante do exposto, voto no sentido de se acolher de ofício esta preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem. Boa Vista-RR, 6 de julho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.09.013441-2 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013441-23.2009.8.23.0000 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROC. EST.: DRA VANESSA FREITAS APELADO: ALMEIDA E ALMEIDA LTDA RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO PARCIAL E PARCELAMENTO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA NULA. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, acolher preliminar de ofício, reconhecendo a nulidade da sentença proferida pelo juízo “a quo”, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 6 dias do mês de julho do ano de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 018. ( : 06/07/2010 , : XIII , : 18 ,

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão