TJRR 90135138
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relatório
ESTADO DE RORAIMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Execução Fiscal Nº 010 01 019764, que indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis com matrícula nº 4317 e nº 10842, registrados junto ao CRI, tendo “(...) em vista que o imóvel de matrícula nº 4317 não pertence mais ao Executado e o imóvel de matrícula nº 10842 encontra-se penhora pela 4ª Varas Cível desta Comarca”.
A Agravante alega que não houve óbice para a concessão da liminar em apreço, por ser possível a penhora de um bem imóvel com penhora anterior. Assim nada impede a penhora do bem sob matrícula nº 10842.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão para determinar a penhora do imóvel sob matrícula de nº 10842 (fls. 119/121).
As informações foram apresentadas na fl. 130.
Nas fls. 127/128, o agravado pediu pelo prosseguimento do feito sem apresentação de contrarrazões, que considera mera faculdade.
A Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se nas fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o relatório
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agrav0 e passo a examinar o mérito.
Como visto, o agravo ataca a decisão apenas na parte que indeferiu a penhora de bem objeto de constrição prévia.
A duplicidade de penhora sobre o mesmo bem é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica nos artigos 612 e 613 do CPC, que inclusive regulamentam a ordem de preferência, in verbis:
Art. 612. “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Art. 613. “Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência”.
A orientação jurisprudencial é consolidada no mesmo sentido:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 829980/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01.06.2010, Data da Publicação/Fonte DJe 18.06.2010).
Diante disto, conheço o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento, para que se proceda à penhora do imóvel sob matrícula nº 10842.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTIPLICIDADE DE PENHORAS –INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 612 E 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio tribunal de Justiça do estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Desª. TÂNIA VASCONCELOS
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 17.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relatório
ESTADO DE RORAIMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Execução Fiscal Nº 010 01 019764, que indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis com matrícula nº 4317 e nº 10842, registrados junto ao CRI, tendo “(...) em vista que o imóvel de matrícula nº 4317 não pertence mais ao Executado e o imóvel de matrícula nº 10842 encontra-se penhora pela 4ª Varas Cível desta Comarca”.
A Agravante alega que não houve óbice para a concessão da liminar em apreço, por ser possível a penhora de um bem imóvel com penhora anterior. Assim nada impede a penhora do bem sob matrícula nº 10842.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão para determinar a penhora do imóvel sob matrícula de nº 10842 (fls. 119/121).
As informações foram apresentadas na fl. 130.
Nas fls. 127/128, o agravado pediu pelo prosseguimento do feito sem apresentação de contrarrazões, que considera mera faculdade.
A Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se nas fls. 133/134, optando por não intervir no feito.
É o relatório
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 18 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agrav0 e passo a examinar o mérito.
Como visto, o agravo ataca a decisão apenas na parte que indeferiu a penhora de bem objeto de constrição prévia.
A duplicidade de penhora sobre o mesmo bem é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, conforme se verifica nos artigos 612 e 613 do CPC, que inclusive regulamentam a ordem de preferência, in verbis:
Art. 612. “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Art. 613. “Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência”.
A orientação jurisprudencial é consolidada no mesmo sentido:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA PENHORA. AVERBAÇÃO. NATUREZA DESSE ATO.
I - No processo de execução, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência no recebimento do numerário apurado com a sua arrematação, o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência. Aplicação do brocardo prior tempore, potior iure.
II - Quando incidente sobre bens imóveis, deve-se proceder a averbação da penhora no Registro de Imóveis a fim de dar publicidade à constrição realizada e gerar presunção absoluta de seu conhecimento em relação a terceiros.
III - Tal providência não constitui requisito integrativo do ato de penhora e, portanto, não interfere na questão relativa à preferência temporal das penhoras realizadas que, para esse efeito, contam-se a partir da data da expedição do respectivo termo de penhora.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 829980/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01.06.2010, Data da Publicação/Fonte DJe 18.06.2010).
Diante disto, conheço o presente agravo de instrumento, dando-lhe provimento, para que se proceda à penhora do imóvel sob matrícula nº 10842.
É como voto.
Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000 09 013513-8
Numeração Única: 0013513-10.2009.8.23.0000
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PALÁCIO E SILVA COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MULTIPLICIDADE DE PENHORAS –INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 612 E 613 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio tribunal de Justiça do estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Desª. TÂNIA VASCONCELOS
Julgadora
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4425, Boa Vista, 4 de novembro de 2010, p. 17.
( : 26/10/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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