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Jurisprudência


TJRR 90135278

Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 APELANTE: MURILO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 106/107, que julgou improcedente o pedido formulado na ação na qual postulava sua progressão funcional na Guarda Municipal de Boa Vista. O apelante, irresignado com a sentença, alega que não houve prescrição do direito referente às progressões dos anos de 2000 e 2002, afirmando ser aplicável no caso em comento a Súmula 85 do STJ. Por isso, pede o conhecimento e o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente o pedido exordial. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo. É o relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR. Boa Vista/RR, 22 de junho de 2010. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013527-91.2009.8.23.0000 APELANTE : MURILO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO PRELIMINAR A matéria abraçada por este recurso é objeto de súmula do STJ e de jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.” “ AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.” APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6 - APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA - APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 2º DA LICC. APRECIAÇÃO DE LEIS LOCAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se cuidando de obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.373/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Enunciado 85 da Súmula do STJ). Precedentes. 2. Em sede de recurso especial, não cabe alegação de violação ao art. 2º, § 1º, da LICC, quando, para sua análise, for preciso examinar minuciosamente legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos. 4. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1132795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010) O Lei Municipal nº 219/1990, na qual se funda a pretensão do apelante, vigorou até 9/12/2003, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 713/2003. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional de cinco anos a partir da data acima mencionada. Portanto, não incide prescrição sobre as prestações decorrentes de direitos adquiridos até dezembro de 2008. É verdade que neste caso houve um requerimento administrativo (fl. 50) e que foi proferido um parecer contrário (fl. 60). Todavia, não há prova de que o requerimento foi efetivamente negado e que o apelante teve ciência de uma decisão, já que o procedimento foi arquivado sem tais medidas (fl. 64). Por isso, não há como tomar tal fato em consideração para efeito de contagem do prazo prescricional. Ainda que se entendesse de forma diversa, o prazo para a propositura da ação seria de cinco anos a partir da negativa da Administração. Como a ação foi proposta em 10 de janeiro de 2008, não houve prescrição. Diante do exposto, conheço do recurso para anular a sentença, ficando permitido o juízo de mérito, nos termos do art.515, §1º do CPC. É como voto. Boa Vista-RR, 6 de julho de 2010. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 APELANTE : MURILO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA VOTO MÉRITO Ultrapassada a preliminar de prescrição, com a conseqüente anulação da sentença, analisarei o direito à progressão, autorizado pelo art.515 §1º do CPC. Em mais de uma oportunidade esta Corte apreciou casos semelhantes, como se constata nos seguintes acórdãos: “1ª APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO / 2ª APELAÇÃO CÍVEL - PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.011841-4 – RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO - 5.12.09 DJE nº 4214)” “1ª APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – APELO PROVIDO / 2ª APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.( APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.011853-9 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO CAMPELLO - 5.12.09 DJE nº 4214)” Dito isto, vejamos o caso concreto. O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/2000, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II, sendo-lhe devida a mudança para o Nível III, conforme o art. 13 da L.M. 219/90 que dispõe: “Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional. § 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos. O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque prevê tal direito, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência. Pelo decurso de dois anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor tem o direito de progredir para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III com todas as vantagens que lhe são devidas a contar de 10/01/03, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 52, ou à segunda progressão. Repito: a ordem de conceder-lhe a progressão repetiu-se todos os dias de 01/07/2000 (cinco anos antes da propositura da ação) até 9/12/2003 (fim da vigência da L.M. 219/93). O direito à segunda progressão surgiu em 01/07/2002, sendo-lhe devida a mudança para Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, conforme o art. 13 da L.M. 219/93, já expostos, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido. Vejamos agora a situação do servidor diante da L.M. 713/2003 que apresenta a seguinte estrutura de cargos: Grupo Ocupac. Cargo Estágio Categoria Salarial Requisitos Exigidos Especialidades Experiência (anos) Escolaridade I Grupo Efetivo Guarda Municipal I A Dispensável Ensino Médio Completo Guarda de 3ª. Classe II B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe III C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe IV D 5 no estágio anterior Subinspetor V E 5 no estágio anterior Inspetor VI F 5 no estágio anterior Inspetor de Área VII G 5 no estágio anterior Inspetor Geral A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 da mencionada norma, que dispõem: “TÍTULO IV Da Implantação e do Enquadramento CAPÍTULO I Da Implantação do PCCR Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação. Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização. Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei. Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público. CAPÍTULO II Do Enquadramento no PCCR Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal. Parágrafo Único. VETADO I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades; II – VETADO a) VETADO b) VETADO III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior. IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial; Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido. Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo. Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista. Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.” Verifica-se na fl.52 que o enquadramento de acordo com a nova lei se deu em 15.12.03 e de acordo com a classe ocupada pelo apelante na data do enquadramento. Desta forma, como só foi concedida uma progressão na égide da Lei 219/90, quando ocorreu o enquadramento de acordo com a nova lei (713/03) o apelante ficou na referência A-2. Contudo, se na verdade ele deveria estar como Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, seu enquadramento ocorreria de forma diversa, em virtude do que dispõe a lei 713/03, mormente no que concerne à tabela apresentada e ao artigo 26. Assim, entendo que a correção do enquadramento é conseqüência lógica do deferimento das progressões de 2000 e 2002 e da aplicação da lei nova (art.27), respeitando o direito adquirido, conforme asseverado pelo autor às fls.03. Além do enquadramento no novo regime jurídico, a Lei 713/03 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção que, diferentemente da legislação antiga, não dependem somente do tempo de serviço, e sim de outros requisitos. O mesmo ocorreu com a lei 1.012/07. Tais requisitos não foram comprovados pelo Apelante, não havendo como se conceder as promoções requeridas. No caso da Lei 1.012/2007, a situação é semelhante, pois também depende de condições. É bem verdade que a própria Administração Municipal admitiu que o apelado foi promovido duas vezes na égide das novas legislações, o que significa que ele atingiu os requisitos exigidos pela norma e assim a administração, independente de provocação, deveria conceder também estes benefícios. No que concerne aos honorários, considerando que o pedido era de promoção e progressão e só foram concedidas as progressões, houve sucumbência recíproca e pela metade. Por isso, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal verba ser compensada. Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003, procedendo-se o enquadramento de acordo com a nova situação e realizando o pagamento retroativo somente do período compreendido entre 10.01.03 a 09.12.03, em virtude da prescrição dos valores anteriores. É como voto. Boa Vista, 6 de julho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000.09.013527-8 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0013527-91.2009.8.23.0000 APELANTE : MURILO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ GERVÁSIO DA CUNHA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR:MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INORRÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – CONSEQUENCIA LÓGICA DE ACORDO COM A LEI 713/2003 – PROMOÇÃO – LEIS 713/2003 E 1.012/2007 - NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias de julho de dois mil e dez. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator/Presidente Des. ROBÉRIO NUNES Julgador Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO Revisor Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 013. ( : 06/07/2010 , : XIII , : 13 ,

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo : Acórdão
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