TJRR 90135450
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Claudio Belmiro R. Evangelista
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins da Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de Acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante na Apelação Cível nº 0010.09.013545-0.
Sustenta o embargante que há omissão no Acórdão no que se refere à indicação do termo inicial de incidência da Taxa SELIC e requer o acolhimento dos presentes embargos, para declarar o termo inicial de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do Acórdão.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Adlany Alves Xavier
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins de Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 268/271, cuja ementa restou assim redigida, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. DEMORA INJUSTIFICADA NO INÍCIO DO TRATAMENTO. CONSEQUENTE PERDA DA MAMA. DANO MORAL. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que merece corrigenda a omissão em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC. Entretanto, não prospera a pretensão do embargante de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão.
No que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização, o termo inicial tem origem na data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Sum. 54/ STJ, 01.10.1992.)”
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
I - São cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação imposta no Aresto embargado a título de danos materiais.
II - Os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC.
III - A correção monetária também incide a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) e deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. Precedentes. IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos
(STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2008/0158952-9, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para declarar a incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
É como voto.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Adlany Alves Xavier
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins de Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
2. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. 3. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
4. Embargos acolhidos em parte, apenas para estabelecer o termo inicial de aplicação da Taxa SELIC, a contar da data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois de março de dois mil e onze.
Des. Ricardo Oliveira
– Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 22.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 22 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Claudio Belmiro R. Evangelista
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins da Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face de Acórdão prolatado por esta Câmara Única, que proveu parcialmente o apelo do embargante na Apelação Cível nº 0010.09.013545-0.
Sustenta o embargante que há omissão no Acórdão no que se refere à indicação do termo inicial de incidência da Taxa SELIC e requer o acolhimento dos presentes embargos, para declarar o termo inicial de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do Acórdão.
Feito independente de pauta.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Adlany Alves Xavier
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins de Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 268/271, cuja ementa restou assim redigida, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. DEMORA INJUSTIFICADA NO INÍCIO DO TRATAMENTO. CONSEQUENTE PERDA DA MAMA. DANO MORAL. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifico que merece corrigenda a omissão em relação ao termo inicial de aplicação da taxa SELIC. Entretanto, não prospera a pretensão do embargante de incidência da referida Taxa a partir do trânsito em julgado do acórdão.
No que tange à fixação dos juros de mora incidentes sobre o montante da indenização, o termo inicial tem origem na data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
(Sum. 54/ STJ, 01.10.1992.)”
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDOS IMPLÍCITO. TERMO INICIAL E ÍNDICE. ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS.
I - São cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação imposta no Aresto embargado a título de danos materiais.
II - Os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, na forma prevista pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então passa a incidir o índice estabelecido pelo artigo 406 do novo diploma, o qual, de acordo com precedente da Corte Especial, corresponde à Taxa SELIC.
III - A correção monetária também incide a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) e deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor. Precedentes. IV - A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.
Embargos de Declaração acolhidos
(STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Embargos de Declaração no Recurso Especial 2008/0158952-9, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/05/2009, DJe 05/06/2009)
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para declarar a incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
É como voto.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0
Embargante: Estado de Roraima
Procurador do Estado: Adlany Alves Xavier
Embargada: Terezinha Soares de Lima
Advogado: José Fábio Martins de Silva
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos.
2. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. 3. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
4. Embargos acolhidos em parte, apenas para estabelecer o termo inicial de aplicação da Taxa SELIC, a contar da data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000.09.013545-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em acolher parcialmente os presentes embargos, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois de março de dois mil e onze.
Des. Ricardo Oliveira
– Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Robério Nunes
- Julgador –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4519, Boa Vista, 26 de março de 2011, p. 22.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 22 ,
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
26/03/2011
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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