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Jurisprudência


TJRR 90135815

Ementa
TRIBUNAL PLENO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.09.013581-5/Boa Vista Impetrante: Ministério Público de Roraima Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Relatora: Juíza convocada Graciete Sotto Mayor RELATÓRIO Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral do Ministério Público Estadual, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 275, de 17 de outubro de 2000, que “assegura aos servidores militares da Polícia Militar do Estado de Roraima livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos e dá outras providências.” Sustenta o impetrante, em síntese, que a lei impugnada revela vício de iniciativa, a teor do art. 63, inciso III, da Constituição Estadual, visto que originada da Assembléia Legislativa Estadual em detrimento da competência privativa do Chefe do Executivo na iniciativa de leis que disponham sobre a concessão de direitos e benefícios a servidores públicos estaduais. Assevera o Parquet que a lei em questão, ao conceder aos servidores policiais militares o direito de livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos, independentemente de estarem ou não em serviço, apresenta nítida incompatibilidade vertical com o artigo 19, “caput”, da Constituição do Estado de Roraima, violando assim os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e interesse público, “ao criar um benefício injustificável para uma categoria funcional ”. Ao final, pugna pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade citada norma, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. Às fls. 186/190, manifestou-se o Consultor-Geral da Assembléia Legislativa pela improcedência do pedido, “tendo em conta que não se trata de nenhum benefício do servidor, mas, sim, de prerrogativa do cargo para o fiel cumprimento de suas funções (...) e que a lei impugnada não traz nenhum aumento de despesa (... )” Instados a manifestarem-se nos autos, tanto o Governador do Estado, quanto o Procurador-Geral do Estado, quedaram-se inertes, conforme certidão de fls. 192. Às fls. 194/198, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da ação, devendo ser declarada inconstitucional a Lei nº 275/00, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes”. É o relatório. Inclua-se em pauta, distribuindo-se cópia deste relatório aos Exmos Srs. desembargadores. Boa Vista, 06 de dezembro de 2010. Juíza convocada Dra. Graciete Sotto Mayor Relatora TRIBUNAL PLENO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.09.013581-5/Boa Vista Impetrante: Ministério Público de Roraima Impetrado: Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Relatora: Juíza convocada Graciete Sotto Mayor VOTO Conforme relatado, pretende o Parquet a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 275, de 17 de outubro de 2000, que possui o seguinte teor: “LEI Nº 275 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 “Assegura aos servidores militares da Polícia Militar do Estado de Roraima livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos servidores militares, da Polícia Militar do Estado de Roraima, independentemente do uso de uniforme, o livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no âmbito do Estado de Roraima. Parágrafo único. Esta concessão será grafada em destaque na identidade funcional com as expressões “livre acesso a eventos artísticos, culturais e esportivos no Estado de Roraima.” Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei, após sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000. Deputado EDIO VIEIRA LOPES Presidente” Aduz o impetrante que a norma impugnada padece de vício de iniciativa porquanto advinda de projeto de lei originada da própria Assembléia Legislativa Estadual, em detrimento do art. 63, inciso III, da Constituição Estadual que, em simetria ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’ da Constituição Federal, prevê a competência privativa do chefe do Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre concessão de direitos e benefícios a servidores públicos. O dispositivo em comento assim dispõe, in verbis: “Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre: (...) III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade;” Compulsando os autos, é possível extrair que a norma impugnada derivou de projeto de lei de membro do Parlamento Estadual, conforme se observa às fls. 163/166. Há, por conseguinte, vício de iniciativa, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 63, III da Constituição Estadual, compete privativamente ao Chefe do Executivo estadual propor tema, qualquer que seja, relacionado aos servidores públicos estaduais. Ademais, em análise simétrica ao art. 84, VI, ‘a’da Carta Magna, verifica-se que é estabelecida a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de gastos. Desse modo, pelo mesmo princípio, são de iniciativa do Chefe do Executivo estadual, distrital ou municipal as leis que versem sobre organização administrativa, podendo ainda a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, distrital e municipal ser regulamentada unicamente por meio de decreto do Chefe do Executivo, quando não importar aumento de despesa, como sucede presentemente. Conforme mencionado, a lei ora atacada, originou-se de Projeto de Lei apresentado por membro do Parlamento, projeto esse que, em seu conteúdo normativo, versava sobre matéria que é, nos termos da Constituição Estadual, de competência reservada e/ou exclusiva do Chefe do Poder Executivo e que, portanto, eivam os artigos da Lei 275/2000, que dele se originou, de vício de inconstitucionalidade formal. Com efeito, ditar o comando da Administração Pública estadual, ao menos nos limites do Poder Executivo, cabe ao Governador do Estado, conforme regra inscrita no art. 84, em seus incisos II e VI, “a”, da Constituição Federal. Diante de tais considerações, conheço e dou provimento à presente ação, para declarar inconstitucional a Lei nº 275 de 17 de outubro de 2000, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes”. É como voto. Boa Vista, 15 de dezembro de 2010. Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor Relatora TRIBUNAL PLENO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.09.013581-5/Boa Vista Impetrante: Ministério Público de Roraima Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima Relatora: Juíza convocada Graciete Sotto Mayor EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 275/2000, QUE “ASSEGURA AOS SERVIDORES MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA LIVRE ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” – PROJETO DE LEI ENCAMINHADO POR MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ART. 63, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL – VIOLAÇÃO – OCORRÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – AÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da ação e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez. Des. Almiro Padilha Presidente/Julgador Des. Robério Nunes Julgador Des. José Pedro Julgador Des. Lupercino Nogueira Vice-Presidente em exercício/Julgador Des. Ricardo Oliveira Julgador Desª Tânia Vasconcelos Julgadora Juíza convocada Graciete Sotto Mayor Relatora Procuradoria-Geral de Justiça Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4454, Boa Vista, 17 de dezembro de 2010, p. 02. ( : 15/12/2010 , : XIII , : 2 ,

Data do Julgamento : 15/12/2010
Data da Publicação : 17/12/2010
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade )
Relator(a) : JUIZA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
Tipo : Acórdão
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