TJRS Apelação Crime-70077211860
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES). DÚVIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE
EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm
por sentido valorar como...
Ver íntegra da ementa prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta
natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. A
palavra da vítima, embora possua fundamental importância quanto à elucidação dos fatos, deve, também, guardar similitude com
as demais provas. Em que pese a vítima tenha alegado no seu depoimento judicial que foi ameaçada pelo acusado por duas vezes,
não narrou adequadamente como sofreu as ameaças, deixando dúvida como os fatos ocorreram. Diante das contradições constatadas
em análise as provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pairando dúvida acerca de como teria acontecido o fato,
não há falar em reforma da sentença que absolveu o réu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077211860, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 03/10/2018)...
Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (DUAS VEZES). DÚVIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE
EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm
por sentido valorar como...
Ver íntegra da ementa prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta
natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. A
palavra da vítima, embora possua fundamental importância quanto à elucidação dos fatos, deve, também, guardar similitude com
as demais provas. Em que pese a vítima tenha alegado no seu depoimento judicial que foi ameaçada pelo acusado por duas vezes,
não narrou adequadamente como sofreu as ameaças, deixando dúvida como os fatos ocorreram. Diante das contradições constatadas
em análise as provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pairando dúvida acerca de como teria acontecido o fato,
não há falar em reforma da sentença que absolveu o réu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077211860, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 03/10/2018)...Decisão
Acórdão
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rinez da Trindade
Comarca
:
Comarca de Viamão
Tribunal
:
Tribunal de Justiça do RS
Seção
:
CRIME
Assunto cnj
:
Ameaça
Comarca
:
Comarca de Viamão
Mostrar discussão