TJRS Embargos Infringentes e de Nulidade-70078330602
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMETNO. MANUTENÇÃO
DO VOTO MAIS BENÉFICO. No caso dos autos, peço vênia para também discordar do voto proferido pelo ilustre Relator da apelação,
pois compreendo...
Ver íntegra da ementa que as provas carreadas aos autos são suficientes a possibilitar a manutenção da minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/06.
Da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos, não estou convencida do envolvimento do acusado com o tráfico de
drogas, ou que tenha a vida voltada ao ilícito, nem que pertença a grupo criminoso, pois primário. Logo, é evidente que em
não sendo demonstrado que o embargante faz do comércio de drogas sua atividade habitual, nem se dedique a atividades criminosas
de qualquer ordem, sem olvidar o fato de ser primário e possuir bons antecedentes, faz jus ao benefício previsto no parágrafo
4º do art.33 da Lei de Drogas. No entanto, como bem referido no voto Revisor, não se pode olvidar o fato de que o acusado
tinha em depósito 127 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 24,40g, situação que autoriza o redimensionamento da fração
da minorante em 1/6, considerando a nocividade da droga e sua quantidade, sendo esta a adequada ao caso em testilha. ACOLHERAM
OS EMBARGOS... INFRINGENTES. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078330602, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 05/10/2018)...
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS. REDIMENSIONAMETNO. MANUTENÇÃO
DO VOTO MAIS BENÉFICO. No caso dos autos, peço vênia para também discordar do voto proferido pelo ilustre Relator da apelação,
pois compreendo...
Ver íntegra da ementa que as provas carreadas aos autos são suficientes a possibilitar a manutenção da minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/06.
Da leitura dos elementos probatórios carreados aos autos, não estou convencida do envolvimento do acusado com o tráfico de
drogas, ou que tenha a vida voltada ao ilícito, nem que pertença a grupo criminoso, pois primário. Logo, é evidente que em
não sendo demonstrado que o embargante faz do comércio de drogas sua atividade habitual, nem se dedique a atividades criminosas
de qualquer ordem, sem olvidar o fato de ser primário e possuir bons antecedentes, faz jus ao benefício previsto no parágrafo
4º do art.33 da Lei de Drogas. No entanto, como bem referido no voto Revisor, não se pode olvidar o fato de que o acusado
tinha em depósito 127 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 24,40g, situação que autoriza o redimensionamento da fração
da minorante em 1/6, considerando a nocividade da droga e sua quantidade, sendo esta a adequada ao caso em testilha. ACOLHERAM
OS EMBARGOS... INFRINGENTES. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078330602, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 05/10/2018)...Decisão
Acórdão
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Relator(a)
:
Rosaura Marques Borba
Comarca
:
Comarca de Canoas
Tribunal
:
Tribunal de Justiça do RS
Seção
:
CRIME
Assunto cnj
:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Comarca
:
Comarca de Canoas
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