TJRS Embargos Infringentes e de Nulidade-70078431186
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Sentença de pronúncia.
Réu denunciado pelo delito de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI e § 2º - A -, inciso I,
c/c o artigo 14, II, do...
Ver íntegra da ementa CP) e posteriormente pronunciado, na forma dos artigos 121, § 2º, I e VI, § 2º - A- I, c/c o artigo 14, II, do CP. Interposição
de recurso em sentido estrito pela defesa e pelo agente ministerial da origem, tendo por objeto, o primeiro, a impronúncia
do réu e, alternativamente, a desclassificação do delito por ausente o animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras
do motivo torpe e do feminicídio; já o segundo, busca a reinclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
ofendida. Discussão trazida a lume acerca da viabilidade ou não da coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio,
que deu azo aos presentes infringentes. Acompanho o entendimento externado pela douta maioria, que manteve a qualificadora
do motivo torpe na sentença de pronúncia, entendendo-a compatibilizada com a do feminicídio. Inexiste bis in idem no reconhecimento
das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, tendo em vista que a torpeza tem caráter subjetivo e o feminicídio, objetivo.... Ditas qualificadoras não se apresentam manifestamente inviáveis, eis que derivam de referência contida no contexto dos autos
e o afastamento de qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente é permitido em hipótese de improcedência manifesta,
o que não é o caso dos autos, devendo ser mantida, na pronúncia, ambas as qualificadoras - motivo torpe e feminicídio, porquanto
há elementos, nos autos, amparando a sua ocorrência, em tese, podendo, ainda, estas coexistir, cabendo ser dirimida a dúvida
pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe
a última palavra acerca da adequação das qualificadoras, no caso concreto. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO, NO TÓPICO. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078431186, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/10/2018)...
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Sentença de pronúncia.
Réu denunciado pelo delito de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI e § 2º - A -, inciso I,
c/c o artigo 14, II, do...
Ver íntegra da ementa CP) e posteriormente pronunciado, na forma dos artigos 121, § 2º, I e VI, § 2º - A- I, c/c o artigo 14, II, do CP. Interposição
de recurso em sentido estrito pela defesa e pelo agente ministerial da origem, tendo por objeto, o primeiro, a impronúncia
do réu e, alternativamente, a desclassificação do delito por ausente o animus necandi, bem como o afastamento das qualificadoras
do motivo torpe e do feminicídio; já o segundo, busca a reinclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
ofendida. Discussão trazida a lume acerca da viabilidade ou não da coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio,
que deu azo aos presentes infringentes. Acompanho o entendimento externado pela douta maioria, que manteve a qualificadora
do motivo torpe na sentença de pronúncia, entendendo-a compatibilizada com a do feminicídio. Inexiste bis in idem no reconhecimento
das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, tendo em vista que a torpeza tem caráter subjetivo e o feminicídio, objetivo.... Ditas qualificadoras não se apresentam manifestamente inviáveis, eis que derivam de referência contida no contexto dos autos
e o afastamento de qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente é permitido em hipótese de improcedência manifesta,
o que não é o caso dos autos, devendo ser mantida, na pronúncia, ambas as qualificadoras - motivo torpe e feminicídio, porquanto
há elementos, nos autos, amparando a sua ocorrência, em tese, podendo, ainda, estas coexistir, cabendo ser dirimida a dúvida
pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe
a última palavra acerca da adequação das qualificadoras, no caso concreto. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO, NO TÓPICO. EMBARGOS
INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70078431186, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/10/2018)...Decisão
Acórdão
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Relator(a)
:
José Antônio Cidade Pitrez
Comarca
:
Comarca de Uruguaiana
Tribunal
:
Tribunal de Justiça do RS
Seção
:
CRIME
Assunto cnj
:
Homicídio Qualificado
Comarca
:
Comarca de Uruguaiana
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