TJRS Embargos Infringentes e de Nulidade-70078670262
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA REDUTORA DISPOSTA NO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS.
Na hipótese, embora a prova dos autos não tenha sido suficiente para demonstrar que o réu possuísse verdadeira reiteração
na prática do delito em...
Ver íntegra da ementa testilha cuja conclusão somente poderia ser extraída através de investigações policiais mais aprofundadas seu histórico
criminal demonstra que se pôs a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração e transgressão
das normas. O réu possui uma condenação provisória pela prática de crime desta mesma estirpe, praticado um ano após o presente
(processo nº 001/2.17.0028215-6), em que inclusive foi beneficiado com a redutora legal, de modo que não há como reconhecer
a prática do tráfico privilegiado, o qual visa atenuar a pena do traficante eventual, que fez daquele ato o único em sua vida.
Para arrematar, o embargante não comprovou possuir ocupação lícita, razão pela qual deve ser indeferido o benefício, tal qual
como reconhecido no voto majoritário. POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes e de Nulidade
Nº 70078670262, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em
05/10/2018)...
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA REDUTORA DISPOSTA NO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS.
Na hipótese, embora a prova dos autos não tenha sido suficiente para demonstrar que o réu possuísse verdadeira reiteração
na prática do delito em...
Ver íntegra da ementa testilha cuja conclusão somente poderia ser extraída através de investigações policiais mais aprofundadas seu histórico
criminal demonstra que se pôs a executar atividade ilícita constante, com estado de espírito favorável à reiteração e transgressão
das normas. O réu possui uma condenação provisória pela prática de crime desta mesma estirpe, praticado um ano após o presente
(processo nº 001/2.17.0028215-6), em que inclusive foi beneficiado com a redutora legal, de modo que não há como reconhecer
a prática do tráfico privilegiado, o qual visa atenuar a pena do traficante eventual, que fez daquele ato o único em sua vida.
Para arrematar, o embargante não comprovou possuir ocupação lícita, razão pela qual deve ser indeferido o benefício, tal qual
como reconhecido no voto majoritário. POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. (Embargos Infringentes e de Nulidade
Nº 70078670262, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em
05/10/2018)...Decisão
Acórdão
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Relator(a)
:
Rosaura Marques Borba
Comarca
:
Comarca de Porto Alegre
Tribunal
:
Tribunal de Justiça do RS
Seção
:
CRIME
Assunto cnj
:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Comarca
:
Comarca de Porto Alegre
Mostrar discussão