TJRS Revisão Criminal-70078627932
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 212 E 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de interrogatório ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 11.719/08, afigura-se
inviável a...
Ver íntegra da ementa declaração de nulidade do processo em razão de afronta à regra posta no artigo 400 do Código de Processo Penal. Mais, a alegação
de nulidade, em virtude de o magistrado questionar as testemunhas antes da acusação e da defesa, resulta de tese desenvolvida
com o propósito de adequar a legislação à ideologia dos julgadores, levando à conclusão de que houve, no processo penal, a
adoção do chamado sistema acusatório puro, o que não ocorreu. Claro intento de afastar a legitimidade do legislador infraconstitucional,
não obstante a própria Constituição contemple a edição de normas de tal natureza acerca de Direito Penal e Processual Penal
(CF, art. 22. inc. I), avultando a pretensão de ver presente o sistema que entendem seus adeptos devesse ser instituído, mas
não foi. E sob comum e paradoxal invocação do dito Estado Democrático de Direito. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. Avultando o intento do requerente de ver, no âmbito da ação de revisão criminal, rediscutidos os
elementos... probatórios que, examinados nos dois graus de jurisdição, levaram a sua condenação pela prática do crime de associação para
o tráfico de drogas, tal pretensão não se amolda às hipóteses previstas na regra contida no art. 621 do Código de Processo
Penal. Mais, somente enseja a revisão do apenamento imposto ao condenado a superveniência de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena, não a viabilizando pretensão de reexame de circunstâncias que determinaram a fixação
da sanção carcerária. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal
Nº 70078627932, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto,
Julgado em 05/10/2018)...
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 212 E 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de interrogatório ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 11.719/08, afigura-se
inviável a...
Ver íntegra da ementa declaração de nulidade do processo em razão de afronta à regra posta no artigo 400 do Código de Processo Penal. Mais, a alegação
de nulidade, em virtude de o magistrado questionar as testemunhas antes da acusação e da defesa, resulta de tese desenvolvida
com o propósito de adequar a legislação à ideologia dos julgadores, levando à conclusão de que houve, no processo penal, a
adoção do chamado sistema acusatório puro, o que não ocorreu. Claro intento de afastar a legitimidade do legislador infraconstitucional,
não obstante a própria Constituição contemple a edição de normas de tal natureza acerca de Direito Penal e Processual Penal
(CF, art. 22. inc. I), avultando a pretensão de ver presente o sistema que entendem seus adeptos devesse ser instituído, mas
não foi. E sob comum e paradoxal invocação do dito Estado Democrático de Direito. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. Avultando o intento do requerente de ver, no âmbito da ação de revisão criminal, rediscutidos os
elementos... probatórios que, examinados nos dois graus de jurisdição, levaram a sua condenação pela prática do crime de associação para
o tráfico de drogas, tal pretensão não se amolda às hipóteses previstas na regra contida no art. 621 do Código de Processo
Penal. Mais, somente enseja a revisão do apenamento imposto ao condenado a superveniência de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena, não a viabilizando pretensão de reexame de circunstâncias que determinaram a fixação
da sanção carcerária. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal
Nº 70078627932, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto,
Julgado em 05/10/2018)...Decisão
Acórdão
Data do Julgamento
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Relator(a)
:
Honório Gonçalves da Silva Neto
Comarca
:
Comarca de Gravataí
Tribunal
:
Tribunal de Justiça do RS
Seção
:
CRIME
Assunto cnj
:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Comarca
:
Comarca de Gravataí
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