TJSC 1988.060575-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DE VANTAGEM EM FACE DA NATUREZA DO SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR). ADOÇÃO DOS IMPETRANTES POR NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM AO OPTANTES DO NOVO REGIME. VERBA DE NATUREZA FUNCIONAL, E NÃO PESSOAL, QUE NÃO SE INCORPORA AUTOMATICAMENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE INCORPORAÇÃO, PELA NORMA INSTITUIDORA (ART. 3.º, § 1.º, DA LEI PROMULGADA N.º 1.134/92). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULÁ-LA NO NOVO REGIME, SOB PENA DE ADOÇÃO DE FORMATO REMUNERATÓRIO HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO NEGADO. EXECUÇÃO EXTINTA. A Procuradoria-Geral do MP/TCE e o Ministério Público de Santa Catarina não detêm legitimidade para questionar diretamente a determinação de cumprimento de decisão judicial, em face do Estado de Santa Catarina; a este, unicamente, compete a salvaguarda de seu patrimônio em razão de pedido de execução. Havendo manifestação prévia do Estado, anuindo com os termos do pedido de cumprimento de acórdão, é vedada a discussão posterior, mesmo que de fato superveniente, em sede de embargos à execução. No entanto, se a dedução versar matéria de ordem pública, e sobretudo se dela ainda não se conheceu, nada impede que seja conhecida pela via da exceção à executividade, o que se admite a qualquer tempo, enquanto permanecer o trânsito da execução (STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz). A adoção, por opção, de novo regime remuneratório faz pressupor a renúncia as benefícios anteriores com ele incompatíveis, salvo aqueles cuja migração seja autorizada ou componham o rol de vantagens pessoais do servidor (garantindo-se sempre a irredutibilidade de vencimentos). No caso, garantiu-se aos impetrantes o pagamento, concorrente com outra vantagem, de gratificação decorrente do efetivo exercício de atividade de nível superior. Essa gratificação, que decorre da natureza da função (propter laborem), não se agrega naturalmente à remuneração, por não ser de natureza pessoal, demandando prescrição legal. No caso, a própria lei adverte não se tratar de vantagem incorporável (art. 3.º, § 1.º, da Lei Promulgada n.º 1.134/92). Por outro lado, a impetração cuja execução do julgado se pretende apenas assegurou o pagamento concorrente da gratificação com outra, tanto quanto assegurou a irredutibilidade do vencimento. Considerando, assim, que não há direito adquirido a regime jurídico, a opção pelo novo regime, que manteve - e elevou - o patamar remuneratório, admitiu apenas a incorporação daquelas vantagens que ordinariamente admitem a agregação (as de natureza pessoal), ao passo que instituiu, em regime próprio, outras gratificações. Daí que, embora não se tenha revogado as disposições que instituíram a gratificação, ela sobressai naturalmente incompatível com o novo regime, bem porque já foi por ele absorvida. Não se fala, por isso, em ofensa ao direito adquirido, uma vez que não houve perda real da remuneração. Por outro lado, não há igualmente ofensa à coisa julgada, tendo em conta que, enquanto vigente o modelo geral de remuneração admitiu-se a acumulação daquela gratificação; com a mudança do panorama jurídico a autoridade daquela decisão se altera, sem que isso represente a quebra do julgado, mas como decorrência prática da alteração do estado das coisas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado) - no caso, a opção dos impetrantes por regime jurídico distinto. Assim, a manutenção da gratificação por atividade redundaria na adoção de um terceiro regime, uma mescla do antigo regime geral com aquele específico, o que, a toda evidência, não foi a pretensão legislativa. Se houvesse a vocação de apenas instituir um regime diferenciado, assegurando todas as vantagens nominais, não haveria razão para assegurar aos servidores a opção; bastaria apenas a autorização legislativa determinando a migração dos demais vencimentos. (TJSC, Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 1988.060575-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DE VANTAGEM EM FACE DA NATUREZA DO SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR). ADOÇÃO DOS IMPETRANTES POR NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM AO OPTANTES DO NOVO REGIME. VERBA DE NATUREZA FUNCIONAL, E NÃO PESSOAL, QUE NÃO SE INCORPORA AUTOMATICAMENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE INCORPORAÇÃO, PELA NORMA INSTITUIDORA (ART. 3.º, § 1.º, DA LEI PROMULGADA N.º 1.134/92). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULÁ-LA NO NOVO REGIME, SOB PENA DE ADOÇÃO DE FORMATO REMUNERATÓRIO HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO NEGADO. EXECUÇÃO EXTINTA. A Procuradoria-Geral do MP/TCE e o Ministério Público de Santa Catarina não detêm legitimidade para questionar diretamente a determinação de cumprimento de decisão judicial, em face do Estado de Santa Catarina; a este, unicamente, compete a salvaguarda de seu patrimônio em razão de pedido de execução. Havendo manifestação prévia do Estado, anuindo com os termos do pedido de cumprimento de acórdão, é vedada a discussão posterior, mesmo que de fato superveniente, em sede de embargos à execução. No entanto, se a dedução versar matéria de ordem pública, e sobretudo se dela ainda não se conheceu, nada impede que seja conhecida pela via da exceção à executividade, o que se admite a qualquer tempo, enquanto permanecer o trânsito da execução (STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz). A adoção, por opção, de novo regime remuneratório faz pressupor a renúncia as benefícios anteriores com ele incompatíveis, salvo aqueles cuja migração seja autorizada ou componham o rol de vantagens pessoais do servidor (garantindo-se sempre a irredutibilidade de vencimentos). No caso, garantiu-se aos impetrantes o pagamento, concorrente com outra vantagem, de gratificação decorrente do efetivo exercício de atividade de nível superior. Essa gratificação, que decorre da natureza da função (propter laborem), não se agrega naturalmente à remuneração, por não ser de natureza pessoal, demandando prescrição legal. No caso, a própria lei adverte não se tratar de vantagem incorporável (art. 3.º, § 1.º, da Lei Promulgada n.º 1.134/92). Por outro lado, a impetração cuja execução do julgado se pretende apenas assegurou o pagamento concorrente da gratificação com outra, tanto quanto assegurou a irredutibilidade do vencimento. Considerando, assim, que não há direito adquirido a regime jurídico, a opção pelo novo regime, que manteve - e elevou - o patamar remuneratório, admitiu apenas a incorporação daquelas vantagens que ordinariamente admitem a agregação (as de natureza pessoal), ao passo que instituiu, em regime próprio, outras gratificações. Daí que, embora não se tenha revogado as disposições que instituíram a gratificação, ela sobressai naturalmente incompatível com o novo regime, bem porque já foi por ele absorvida. Não se fala, por isso, em ofensa ao direito adquirido, uma vez que não houve perda real da remuneração. Por outro lado, não há igualmente ofensa à coisa julgada, tendo em conta que, enquanto vigente o modelo geral de remuneração admitiu-se a acumulação daquela gratificação; com a mudança do panorama jurídico a autoridade daquela decisão se altera, sem que isso represente a quebra do julgado, mas como decorrência prática da alteração do estado das coisas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado) - no caso, a opção dos impetrantes por regime jurídico distinto. Assim, a manutenção da gratificação por atividade redundaria na adoção de um terceiro regime, uma mescla do antigo regime geral com aquele específico, o que, a toda evidência, não foi a pretensão legislativa. Se houvesse a vocação de apenas instituir um regime diferenciado, assegurando todas as vantagens nominais, não haveria razão para assegurar aos servidores a opção; bastaria apenas a autorização legislativa determinando a migração dos demais vencimentos. (TJSC, Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 1988.060575-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Capital
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