TJSC 1998.013939-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. RENEGOCIAÇÕES E ADITIVO POSTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA FALTA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE É TÍTULO EXECUTIVO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE A SÚMULA 300, DO STJ. DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE PARA QUE ESTE COLENDO TRIBUNAL CATARINENSE AFASTE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO E PROCEDA COM O JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. APONTADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS PACTUADAS, TANTO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUANTO EM SUAS RENEGOCIAÇÕES E ADITIVO, QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS, POIS ALÉM DE FIXADAS ABAIXO DA MÉDIA, NÃO SUPERARAM 50% DESTA. 3. ALEGADA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTO EXPRESSO. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TODAVIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30, DO STJ). 4. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO NAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas" (Enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARA FIXAÇÃO AO PATRONO DOS EMBARGOS. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAGISTRADO QUE FIXOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS APENAS À CREDORA/EMBARGADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DOS APELANTES. PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER A PROPORCIONALIDADE DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1998.013939-2, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS. RENEGOCIAÇÕES E ADITIVO POSTERIORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO, DIANTE DA FALTA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE É TÍTULO EXECUTIVO, POR FORÇA DO QUE DISPÕE A SÚMULA 300, DO STJ. DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE PARA QUE ESTE COLENDO TRIBUNAL CATARINENSE AFASTE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXECUTIVIDADE DO TÍTULO E PROCEDA COM O JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. APONTADA ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXAS PACTUADAS, TANTO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUANTO EM SUAS RENEGOCIAÇÕES E ADITIVO, QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS, POIS ALÉM DE FIXADAS ABAIXO DA MÉDIA, NÃO SUPERARAM 50% DESTA. 3. ALEGADA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTO EXPRESSO. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TODAVIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 30, DO STJ). 4. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO NAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE. "A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas" (Enunciado n. VI do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARA FIXAÇÃO AO PATRONO DOS EMBARGOS. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAGISTRADO QUE FIXOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS APENAS À CREDORA/EMBARGADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DOS APELANTES. PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER A PROPORCIONALIDADE DE 50% PARA CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 1998.013939-2, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Mattos Gallo Junior
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Blumenau
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