main-banner

Jurisprudência


TJSC 2004.000382-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO 2º VICE-PRESIDENTE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA EM INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, § 3º, DO CPC) - SUBSUNÇÃO ADEQUADA - PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA - IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF - SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA FORMADA NESTE TRIBUNAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E EM APELAÇÃO CÍVEL EM QUE A DISCUSSÃO SE LIMITOU À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA POR COLETA DE LIXO - RECURSO DESPROVIDO. É improcedente o recurso de agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ao aplicar corretamente a jurisprudência sobre a matéria definida pelo Supremo Tribunal Federal em incidente de repercussão geral. "O Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. "Com efeito, a Corte entende como específico e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). "Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos" (STF, RE n. 576321 QO-RG/SP, Tema 146, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2004.000382-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 17-07-2013).

Data do Julgamento : 17/07/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão