TJSC 2004.003218-8 (Acórdão)
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, e entender como válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros, e afastando a comissão de permanência, ainda que pactuada, quando inexistir taxa de juros ajustada entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.003218-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, e entender como válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros, e afastando a comissão de permanência, ainda que pactuada, quando inexistir taxa de juros ajustada entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.003218-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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