TJSC 2004.004452-6 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (ISS) RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DO STJ, PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. VIGÊNCIA DO DL 406/68. ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao exercício de 2003, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. 406/68. Assim, a teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município exequente/embargado. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004452-6, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (ISS) RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS, POR DETERMINAÇÃO DO STJ, PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. VIGÊNCIA DO DL 406/68. ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao exercício de 2003, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. 406/68. Assim, a teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município exequente/embargado. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004452-6, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tubarão
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