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Jurisprudência


TJSC 2004.010352-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. APLICAÇÃO, AO CASO, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP N. 1.060.210/SC. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12), NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO PARA CONSTITUIR O TRIBUTO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROLATADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO. "[...] (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; [...] (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (grifou-se) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.010352-2, de Tubarão, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Knoll
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Tubarão
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