TJSC 2004.018906-0 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEBATE EM TORNO DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO-RÉU. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO QUANTO AO JULGADO ANTERIOR. Da documentação constante dos autos haure-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se aos exercícios de 1997 a 2000, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. n. 406/68. Assim, a teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município-réu, mantendo-se, consequencialmente, os honorários de sucumbência anteriormente arbitrados. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.018906-0, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEBATE EM TORNO DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO-RÉU. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO QUANTO AO JULGADO ANTERIOR. Da documentação constante dos autos haure-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se aos exercícios de 1997 a 2000, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. n. 406/68. Assim, a teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município-réu, mantendo-se, consequencialmente, os honorários de sucumbência anteriormente arbitrados. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.018906-0, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tubarão
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