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Jurisprudência


TJSC 2005.008121-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE LETRAS DO TESOURO NACIONAL. RECUSA PELO CREDOR. BENS QUE SUCEDEM AO DINHEIRO NA ORDEM LEGAL DE PENHORA. CONHECIMENTO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR PARA A COBRANÇA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING EM VOGA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADA NA SEDE DA ARRENDADORA, NO CASO, O MUNICÍPIO DE BARUERI/SP. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. "De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.060.210-SC, representativo da controvérsia, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, o Município tributante é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim considerado o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento." (Apelação Cível n. 2006.010378-2, de Lages, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 27/08/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.008121-8, de Caçador, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Caçador
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