TJSC 2005.016371-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA APENAS DO "MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR" (STJ, RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTE DO MUNICÍPIO IMPETRADO/APELANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II, DO ART. 543, DO CPC). APELO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. Pela documentação apresentada infere-se que o procedimento fiscal foi deflagrado sob a égide do DL 406/68, razão pela qual, na senda do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferido no sistema de recurso repetitivo, o "sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador". Como a sede de tal estabelecimento, in casu, não está no Município de Içara, ora apelante, consequencialmente não se lhe pode conferir legitimidade para a imposição do tributo em foco (ISS sobre operações de arrendamento mercantil). Bem por isso, reexaminando a matéria, na forma preconizada pelo § 7º, inc. II, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, impõe-se promover a retratação do julgado, concedendo a ordem para proclamar a ilegitimidade do Município apelante, e, de conseguinte, a inexigibilidade do crédito. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.016371-6, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. EXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA APENAS DO "MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR" (STJ, RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTE DO MUNICÍPIO IMPETRADO/APELANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II, DO ART. 543, DO CPC). APELO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. Pela documentação apresentada infere-se que o procedimento fiscal foi deflagrado sob a égide do DL 406/68, razão pela qual, na senda do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferido no sistema de recurso repetitivo, o "sujeito ativo da relação tributária é o Município da sede do estabelecimento prestador". Como a sede de tal estabelecimento, in casu, não está no Município de Içara, ora apelante, consequencialmente não se lhe pode conferir legitimidade para a imposição do tributo em foco (ISS sobre operações de arrendamento mercantil). Bem por isso, reexaminando a matéria, na forma preconizada pelo § 7º, inc. II, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, impõe-se promover a retratação do julgado, concedendo a ordem para proclamar a ilegitimidade do Município apelante, e, de conseguinte, a inexigibilidade do crédito. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.016371-6, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Içara
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