TJSC 2005.018425-3 (Acórdão)
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Capitalização mensal de juros afastada. Inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória n. 1.963-17/2000 e ausência de pacto expresso. Mora descaracterizada. ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE NOME VEDADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de: a) permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) que a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decidida na sentença ou no acórdão, observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente de vedar a capitalização mensal de juros, em face da insconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso, e, por conseguinte, verificada a abusividade contratual, descaracterizar a mora e impedir a instituição financeira de efetuar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.018425-3, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Capitalização mensal de juros afastada. Inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória n. 1.963-17/2000 e ausência de pacto expresso. Mora descaracterizada. ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO DE NOME VEDADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de: a) permitir a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada e de forma clara, entendendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) que a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decidida na sentença ou no acórdão, observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente de vedar a capitalização mensal de juros, em face da insconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000 e ausência de pacto expresso, e, por conseguinte, verificada a abusividade contratual, descaracterizar a mora e impedir a instituição financeira de efetuar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.018425-3, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
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