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Jurisprudência


TJSC 2005.023920-4 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RETORNO PARA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, PARA ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - NOTIFICAÇÃO FISCAL QUE SERVE DE BASE PARA A AÇÃO ANULATÓRIA QUE FOI CANCELADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANÁLISE PARCIAL DO RECURSO PREJUDICADA - PRINCÍPIO DA COISA JULGADA MATERIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEFERIDO, DIANTE DA NECESSIDADE DA ANÁLISE CASO A CASO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS PARA DEFERIR O FINANCIAMENTO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 20, §4, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. A incidência do ISS sobre esta natureza de serviço depende da lei vigente à época do fato gerador (Decreto lei n. 406/68 ou Lei Complementar n. 116/2003), da existência no Município tributante de unidade econômica da arrendadora e, ainda, se esta possui poder decisório suficiente à concessão e aprovação do financiamento. Consoante o art. 20, §4, do Código de Processo Civil, nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o lugar de prestação do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.023920-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itajaí
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