TJSC 2005.030331-0 (Acórdão)
Apelação cível. Indenização por danos morais. Violência perpetrada por policiais no ato de prisão. Homicídio. Diligência policial equivocada. Rediscussão da culpa. Impossibilidade. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Responsabilidade do estado por atos de seus agentes. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Danos materiais com despesas com Jazigo. Recibo em nome de pessoa que não compõe o polo ativo da demanda. Ausência de desembolso da demandante. Dever de indenizar não configurado. Pensão mensal. Dependência econômica. Fixação em 2/3 dos rendimentos do de cujus até a data em que completaria 70 anos de idade. Dano moral. Acolhimento. Perda de cônjuge. Prejuízo moral presumido. Fixação com base na razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa A sentença penal condenatória repercute como coisa julgada na jurisdição civil, onde fica obstado o reexame da culpa, devendo somente se apurar o dano e seus consectários, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.(Apelação Cível n. 2012.019246-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078974-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-11-2013). A pensão mensal devida à esposa do falecido deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia a vítima por ocasião do acidente que a levou à morte. Tal valor será devido desde o evento danoso até a data em que o de cujus completasse 70 anos de idade. Comprovados os danos materiais emergentes do ilícito praticado, condena-se o causador dos danos a repará-los integralmente. São presumidos os danos morais advindos do falecimento de cônjuge, devendo ser fixado o quantum em parâmetros razoáveis e proporcionais, a fim de assegurar um lenitivo ao sofrimento da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.030331-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
Apelação cível. Indenização por danos morais. Violência perpetrada por policiais no ato de prisão. Homicídio. Diligência policial equivocada. Rediscussão da culpa. Impossibilidade. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Responsabilidade do estado por atos de seus agentes. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Danos materiais com despesas com Jazigo. Recibo em nome de pessoa que não compõe o polo ativo da demanda. Ausência de desembolso da demandante. Dever de indenizar não configurado. Pensão mensal. Dependência econômica. Fixação em 2/3 dos rendimentos do de cujus até a data em que completaria 70 anos de idade. Dano moral. Acolhimento. Perda de cônjuge. Prejuízo moral presumido. Fixação com base na razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa A sentença penal condenatória repercute como coisa julgada na jurisdição civil, onde fica obstado o reexame da culpa, devendo somente se apurar o dano e seus consectários, consoante disposto no artigo 935 do Código Civil.(Apelação Cível n. 2012.019246-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Saul Steil) O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078974-9, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-11-2013). A pensão mensal devida à esposa do falecido deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que auferia a vítima por ocasião do acidente que a levou à morte. Tal valor será devido desde o evento danoso até a data em que o de cujus completasse 70 anos de idade. Comprovados os danos materiais emergentes do ilícito praticado, condena-se o causador dos danos a repará-los integralmente. São presumidos os danos morais advindos do falecimento de cônjuge, devendo ser fixado o quantum em parâmetros razoáveis e proporcionais, a fim de assegurar um lenitivo ao sofrimento da vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.030331-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Domingos Paludo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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