TJSC 2005.036237-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DAS TESES PENDENTES DE JULGAMENTO. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS MATÉRIAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.036237-6, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO EM EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DAS TESES PENDENTES DE JULGAMENTO. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O PRESTADOR DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS MATÉRIAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.036237-6, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Tubarão
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