main-banner

Jurisprudência


TJSC 2005.038722-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM AGRAVO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STJ QUE ORDENA A ANÁLISE. OBEDIÊNCIA. RESSALVA DA POSIÇÃO DA CÂMARA, CONSONANTE OS ARTS. 527, PARÁGRAFO ÚNICO E 557, §1º, DO CPC. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. TEMA CUJA ANÁLISE COMPETE ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. GRATUIDADE. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 4º, CAPUT, DA LAJ. INEXISTÊNCIA. SINAIS, ADEMAIS, DE RIQUEZA DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. Se o Superior Tribunal de Justiça no REsp 834.281-SC, ordenou a apreciação do agravo interno da denegação de liminar de gratuidade judiciária, se cumpre esta ordem, ressalvado, porém, o posionamento da Câmara, de cumprimento dos arts. 527, Parágrafo Único e 557, § 1º, do CPC. Compete à Câmara Civil Especial a análise da admissibilidade dos agravos (art. 12, § 1º, do RITJSC), que envolve o preparo, requisito dispensado se o mérito versar da gratuidade (art. 5º, § 1º, do Ato Regimental 84/07-TJ), daí porque não cabe à Câmara denegar, em casos que tais, o benefício. A gratuidade da justiça há ser restrita aos casos em que de fato se justifique, ante declaração de que a situação financeira não permite honrar os custos da demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e pode ser indeferida, motivadamente, no caso de sócio de pessoa jurídica que leve fausta vida, segundo atestou o magistrado que, próximo aos fatos, em pequena cidade interiorana, o conhece, e o que é público e notório independe de prova (art. 334, I, do CPC), e se infirma nos autos apenas mediante prova plena do erro judicial, não bastando meras alegações. (TJSC, Agravo (art. 39 da Lei 8.038/90) em Agravo de Instrumento n. 2005.038722-0, de Ituporanga, rel. Des. Domingos Paludo, Câmara Civil Especial, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Ituporanga
Mostrar discussão