TJSC 2006.002899-6 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à proibição de compensação dos honorários advocatícios. Juros remuneratórios (temas 24 a 27 e 233 a 234). Contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS Portfólio - Empresa). Cédula de crédito bancário (LIS Portfólio PJ - Pré). Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que, de fato, não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais pactuados, no entanto, que ultrapassam os índices indicados pelo Bacen em mais de 10% (patamar admitido por esta Câmara). Situação que importa ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitação de juros à média de mercado mantida. Precedentes. Preservação do acórdão reexaminado quanto a esses pactos. Contratos de desconto de títulos. Julgado desta Corte que manteve a fixação de 12% ao ano, imposta no Juízo a quo, ao argumento de não haver pactuação de juros. Taxas, no entanto, insertas nos ajustes e que estão abaixo dos valores divulgados pelo Bacen. Índices contratados que devem ser respeitados. Reforma do decisum, nesse ponto. Contrato de depósito de cheques. Encargo não previsto na avença. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe o posicionamento do STJ, no sentido de que, nos casos em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, com a ressalva de que na hipótese de ser comprovada a prática de outro valor menor, este deverá prevalecer. Afastamento, portanto, do limite de 12% ao ano estipulado na sentença e preservado no aresto ora reapreciado. Reconsideração, nessa parte. Verba sucumbencial redistribuída na revisional, como consequência do resultado deste julgado. Condenação da empresa postulante ao pagamento de 70% das custas processuais e do estabelecimento financeiro réu dos 30% restantes. Valor da verba honorária mantido. Repartição, porém, refeita, em observância ao disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (enunciado da Súmula 306 do STJ e orientação inserta no REsp n. 963.528/PR). Reapreciação do tema 195 (compensação de honorários advocatícios), portanto, prejudicada. Vedação da inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, sem a prestação de depósito/caução (temas 31 a 35). Ausência de insurgência específica da casa bancária, no recurso especial, no tocante a esse requisito. Presente julgamento que não alterou a descaracterização da mora. Matéria, destarte, que não pode ser novamente examinada por esta Corte. Apelo do réu acolhido nos pontos supracitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.002899-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
Ementa
Apelações cíveis. Ação cautelar e ação revisional. Recurso especial repetitivo. Posição, a respeito de matérias versadas nos autos, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução do feito pela 3ª Vice-Presidência. Reexame dos temas concernentes à limitação da taxa de juros em 12% ao ano e à taxa média de mercado, sem especificação de significativa onerosidade, à vedação da inscrição do nome da empresa autora nos órgãos de restrição ao crédito, sem a prestação de depósito de valores incontroversos ou de caução, e à proibição de compensação dos honorários advocatícios. Juros remuneratórios (temas 24 a 27 e 233 a 234). Contrato de abertura de crédito em conta corrente (LIS Portfólio - Empresa). Cédula de crédito bancário (LIS Portfólio PJ - Pré). Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que, de fato, não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Percentuais pactuados, no entanto, que ultrapassam os índices indicados pelo Bacen em mais de 10% (patamar admitido por esta Câmara). Situação que importa ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitação de juros à média de mercado mantida. Precedentes. Preservação do acórdão reexaminado quanto a esses pactos. Contratos de desconto de títulos. Julgado desta Corte que manteve a fixação de 12% ao ano, imposta no Juízo a quo, ao argumento de não haver pactuação de juros. Taxas, no entanto, insertas nos ajustes e que estão abaixo dos valores divulgados pelo Bacen. Índices contratados que devem ser respeitados. Reforma do decisum, nesse ponto. Contrato de depósito de cheques. Encargo não previsto na avença. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe o posicionamento do STJ, no sentido de que, nos casos em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, com a ressalva de que na hipótese de ser comprovada a prática de outro valor menor, este deverá prevalecer. Afastamento, portanto, do limite de 12% ao ano estipulado na sentença e preservado no aresto ora reapreciado. Reconsideração, nessa parte. Verba sucumbencial redistribuída na revisional, como consequência do resultado deste julgado. Condenação da empresa postulante ao pagamento de 70% das custas processuais e do estabelecimento financeiro réu dos 30% restantes. Valor da verba honorária mantido. Repartição, porém, refeita, em observância ao disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, permitida a compensação (enunciado da Súmula 306 do STJ e orientação inserta no REsp n. 963.528/PR). Reapreciação do tema 195 (compensação de honorários advocatícios), portanto, prejudicada. Vedação da inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, sem a prestação de depósito/caução (temas 31 a 35). Ausência de insurgência específica da casa bancária, no recurso especial, no tocante a esse requisito. Presente julgamento que não alterou a descaracterização da mora. Matéria, destarte, que não pode ser novamente examinada por esta Corte. Apelo do réu acolhido nos pontos supracitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.002899-6, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lédio Rosa de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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