TJSC 2006.009224-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA A PERDA DO DIREITO À GARANTIA CONTRATADA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DOS SEGURADOS COM VISTA À SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO N. 376 DA JDC DA CJF. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA A INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS QUE GERA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE. CABIMENTO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1. "Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica" (AgRg no Resp 1104533/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.11.2015). 2. "A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, sendo autorizado ao julgador determinar a realização de prova pericial com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a circunstância que dá azo à obrigação de prestar a cobertura contratada" (AgRg nos Edcl no Resp 1324000/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.009224-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA A PERDA DO DIREITO À GARANTIA CONTRATADA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DOS SEGURADOS COM VISTA À SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO N. 376 DA JDC DA CJF. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA A INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS QUE GERA PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DA INCAPACIDADE. CABIMENTO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1. "Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica" (AgRg no Resp 1104533/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.11.2015). 2. "A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, sendo autorizado ao julgador determinar a realização de prova pericial com vistas à comprovar, de forma irrefutável, a circunstância que dá azo à obrigação de prestar a cobertura contratada" (AgRg nos Edcl no Resp 1324000/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.009224-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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