TJSC 2006.010378-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGES. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.060.210-SC, representativo da controvérsia, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, o Município tributante é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim considerado o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Despicienda é a análise acerca da existência, ou não, no Município, de complexo organizado tendente à assinatura de contratos e formalização de propostas, procedimentos meramente acessórios à prestação do serviço, e que, por isso, são dispensáveis no que diz respeito à fixação da competência tributária: "[...] 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28/11/2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2006.010378-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LAGES. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.060.210-SC, representativo da controvérsia, com relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, o Município tributante é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, assim considerado o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Despicienda é a análise acerca da existência, ou não, no Município, de complexo organizado tendente à assinatura de contratos e formalização de propostas, procedimentos meramente acessórios à prestação do serviço, e que, por isso, são dispensáveis no que diz respeito à fixação da competência tributária: "[...] 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28/11/2012)". (TJSC, Apelação Cível n. 2006.010378-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lages
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