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Jurisprudência


TJSC 2006.017635-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RETORNO PARA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, PARA ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68 - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.060.201-SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGES - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEFERIDO, HAJA VISTA A NECESSIDADE DA ANÁLISE CASO A CASO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS PARA DEFERIR O FINANCIAMENTO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DA ARRENDADORA PARCIALMENTE PROVIDO. O Recurso Especial n. 1.060.210-SC, representativo de controvérsia, definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). A incidência do ISS sobre esta natureza de serviço depende da lei vigente à época do fato gerador (Decreto lei n. 406/68 ou Lei Complementar n. 116/2003), da existência no Município tributante de unidade econômica da arrendadora e, ainda, se esta possui poder decisório suficiente à concessão e aprovação do financiamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017635-2, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Lages
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