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Jurisprudência


TJSC 2006.025368-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DAS "AULAS EXCEDENTES" COMO SE FOSSEM LABOR EXTRAORDINÁRIO - PRETENSÃO INATENDIDA - EXEGESE DOS ARTS. 99 e 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1990. "O caráter opcional e transitório da ministração das 'aulas excedentes', previstas na Lei Complementar n. 01/1990, do Município de Blumenau, para atender situações emergenciais e imprevistas na rede de ensino, descaracteriza a prestação de serviço extraordinário, não rendendo ensejo ao pagamento incrementado da hora-aula. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010128-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Janke, j. 14-10-2009). PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - EXPRESSA PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 41/1992 - LEGALIDADE DO DESCONTO. "Não cabe a repetição dos descontos previdenciários realizados sobre verbas de caráter eventual de servidor público ainda ativo, se à época eram expressamente autorizados pela legislação municipal, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 201, § 11 da Constituição Federal". (TJSC, Apelação Cível n. 2006.001425-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2006). PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NOS ARTS. 19, I, E 20, DA LEI COMPLEMENTAR N. 127/1996, DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - VANTAGENS CONCEDIDAS EM RAZÃO DE FATOS GERADORES DIVERSOS. "Não são inconstitucionais os arts. 19, I, e 20, da Lei Complementar n. 127/96, do Município de Blumenau, que prevêem as promoções por desempenho e por antiguidade, porquanto, não há cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.07.2008). PROMOÇÃO POR DESEMPENHO - NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DA ATUAÇÃO LABORAL DO SERVIDOR - SENTENÇA CONDICIONAL QUE DETERMINA A CONCESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA CASO HAJA ÊXITO DO SERVIDOR NAS AVALIAÇÕES - PROVIMENTO JURISDICIONAL REFORMADO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE MODO A ASSEGURAR APENAS O DIREITO DO SERVIDOR DE SER SUBMETIDO AO PROCESSO AVALIATÓRIO - PRECEDENTES. "É remansoso o entendimento deste Tribunal, no sentido de que 'estando prevista em Lei Municipal, é incontestável o direito dos Servidores do Município de Blumenau de se submeterem à avaliação de desempenho, visando avançar referências de vencimento. O direito à promoção, no entanto, deverá ser aferido pela Administração em face do resultado avaliatório.' (Apelação Cível n. 2008.060837-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.02.2009). Afinal de contas, 'não se pode confundir o direito do servidor público de ser submetido à avaliação de desempenho, com o recebimento da respectiva promoção, isto é, com o efetivo acréscimo pecuniário aos vencimentos. Ao Poder Judiciário, em razão do princípio da legalidade, compete assegurar, tão somente, o direito à realização das avaliações, sob pena de proferir sentença condicional e de interferir no poder discricionário da Administração' (AC n. 2006.020095-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.07.07)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.005654-4, de Fraiburgo, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 14.10.2009). RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.025368-5, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Blumenau
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