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Jurisprudência


TJSC 2006.034747-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELO 2º VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE COM FULCRO NO ART. 543-B, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO EM PLENA CONSONÂNCIA COM O PACIFICADO PELA CORTE SUPREMA, NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 543-B do CPC, reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito do paradigma, os recursos sobrestados serão julgados prejudicados quando a decisão recorrida coincidir com a orientação do Pretório Excelso. 2. No julgamento de Recurso Especial n.º 592905/SC, previamente submetido à sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que incide ISS nas operações de arrendamento mercantil. 3. Por exigência expressa do art. 195, § 5º do Regimento Interno desta Corte, o agravo oponível contra as decisões que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, competirá à parte insurgente demonstrar o equívoco no enquadramento entre o recurso obstado e o paradigma. (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.034747-0, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 03-07-2013).

Data do Julgamento : 03/07/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Fabiano da Silva
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Caçador
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