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Jurisprudência


TJSC 2006.036185-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA - SÚMULA 18 TJSC E SÚMULA 138 STJ - AUTO DE INFRAÇÃO N. 1155 - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406/68 - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - AUTO DE INFRAÇÃO N. 1080 - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - SERVIÇO PRESTADO NA SEDE DA ARRENDADORA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA TEM UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS NO MUNICÍPIO TRIBUTANTE - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.060.201-SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇADOR - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PELOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RETRATADO - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis". (STJ, Súmula 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053) "O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (TJSC, Súmula 18, DJE nº 116/ 18.12.2006/ Pág. 01) "12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.036185-8, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Caçador
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