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Jurisprudência


TJSC 2006.036711-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO AUMENTO DA PROLE DO ALIMENTANTE. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE CONFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO E REDUZIR OS ALIMENTOS. Presentes os requisitos legais do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. A fixação dos alimentos provisórios, provisionais ou definitivos deve observar os parâmetros definidos no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, em atenção às necessidades do requerente e à condição econômico-financeira do provedor. O nascimento de outro filho do alimentante, ainda que, por si só, não importe redução da verba alimentar fixada anteriormente em favor de descendente, é de ser considerado na fixação de alimentos, pois provoca evidente impacto nas suas possibilidades, decorrente do aumento de despesas. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.036711-1, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Lambert de Faria
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital