TJSC 2006.037695-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 355/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR O VALOR. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA QUAL SEDIADO O FORNECEDOR DE SERVIÇO. ARESTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO READEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (REsp 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.037695-2, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 355/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RÉU PARA CONSTITUIR E COBRAR O VALOR. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NA QUAL SEDIADO O FORNECEDOR DE SERVIÇO. ARESTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO READEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (REsp 1060210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.037695-2, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Blumenau
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