main-banner

Jurisprudência


TJSC 2006.038903-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - LEASING - MUNICÍPIO COMPETENTE - LOCAL DO ESTABELECIMENTO - SERVIÇO PRESTADO NA SEDE DA EMPRESA ARRENDADORA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 543-C, § 7º, II - ANÁLISE PROBATÓRIA DA QUESTÃO - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC - PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1 Sob a égide do Decreto-Lei n.406/68, o Município competente para a cobrança do ISS era o do local do estabelecimento da empresa arrendadora. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, o Município competente para a exigência do tributo passou a ser o do local da prestação do serviço, que, no caso do contrato de leasing, ocorre onde é tomada a decisão de concessão e de efetiva aprovação do financiamento. 2 A aplicação das premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.060.210/SC (representativo de controvérsia), pressupõe a análise de prova acerca da existência ou não de unidade econômica ou profissional da instituição financeira no território do Município réu. A apreciação da matéria, portanto, deixa de ser apenas de direito, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil e impede que este Tribunal analise a questão de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.038903-8, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Lages
Mostrar discussão