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Jurisprudência


TJSC 2006.039544-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUCIONAL PROMOVIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECENTE DECISÃO DO STJ ESTABELECENDO COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO O MUNICÍPIO-SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Como os fatos geradores do tributo questionado (ISS) ocorreram sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, é de ser aplicado o comando inserto em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (RESp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida em sede de recurso repetitivo fundado em idêntica questão de direito (art. 543-C, do CPC), segundo o qual a competência para a imposição do aludido imposto é do Município em que está a sede do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil, de modo que exsurge cristalina a incompetência da Municipalidade exequente para exigi-lo in casu, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do CPC) para o fim de dar-se provimento ao recurso, extinguindo-se o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.039544-0, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque
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