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Jurisprudência


TJSC 2006.041012-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO EXECUTADO QUE NÃO SE SITUA NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/ SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. CONSEQUENTE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se aos anos de 1999 e 2000, sob a égide, portanto, do Decreto-lei n. 406/68. Assim, a teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC) tem-se a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município exequente/embargado. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para dar provimento ao apelo, extinguindo a execução fiscal. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.041012-0, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque
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