TJSC 2006.047023-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM 1974. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIRMADA POR ESTE SODALÍCIO, AO FUNDAMENTO DE HAVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECAÍDO DO PODER DA AUTOTUTELA PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, COM BASE NO ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DO SOBREDITO ARTIGO QUESTIONADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRADO, INICIALMENTE, REJEITADOS. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, CONTUDO, POR FORÇA DA DECISÃO EM RESp. EXARADA PELA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO JULGADO DECORRENTE DE ELIMINAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO APONTADO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/99 A ATOS PRETÉRITOS À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA NORMA, OBSERVANDO-SE COMO MARCO INICIAL A SUA VIGÊNCIA (1º-2-1999). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, IN CASU, DE FLUÊNCIA DO LUSTRO DECADENCIAL QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO DE RETIFICAÇÃO EM 2002. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO E DA AUSÊNCIA, APARENTEMENTE, DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE NO ATO, OBJETO DE RETIFICAÇÃO, OU DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. Em síntese, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da mencionada norma. [...] (STJ, MS n. 8.691-DF (2002/0129930-0), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25-11-2009). [...]. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo' (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer outra vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028215-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-08-2013). Mutatis mutandis: "[...] ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a cassação da aposentadoria ou a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescindem de prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal'" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.015055-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-02-2014). ACLARATÓRIOS, NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ARESTO NO PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.047023-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM 1974. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIRMADA POR ESTE SODALÍCIO, AO FUNDAMENTO DE HAVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECAÍDO DO PODER DA AUTOTUTELA PARA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, COM BASE NO ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DO SOBREDITO ARTIGO QUESTIONADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRADO, INICIALMENTE, REJEITADOS. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, CONTUDO, POR FORÇA DA DECISÃO EM RESp. EXARADA PELA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO JULGADO DECORRENTE DE ELIMINAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO APONTADO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 54, § 1º, DA LEI N. 9.784/99 A ATOS PRETÉRITOS À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA NORMA, OBSERVANDO-SE COMO MARCO INICIAL A SUA VIGÊNCIA (1º-2-1999). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, IN CASU, DE FLUÊNCIA DO LUSTRO DECADENCIAL QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO DE RETIFICAÇÃO EM 2002. NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO E DA AUSÊNCIA, APARENTEMENTE, DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE NO ATO, OBJETO DE RETIFICAÇÃO, OU DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. Em síntese, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da mencionada norma. [...] (STJ, MS n. 8.691-DF (2002/0129930-0), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25-11-2009). [...]. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo' (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer outra vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028215-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-08-2013). Mutatis mutandis: "[...] ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a cassação da aposentadoria ou a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescindem de prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal'" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.015055-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-02-2014). ACLARATÓRIOS, NESTA EXCEPCIONAL HIPÓTESE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ARESTO NO PONTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.047023-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Ertel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão