TJSC 2007.002582-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). Com relação a fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002582-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO). LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA ARRENDADORA. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.060.210/SC. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. "Sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, o Município competente para exigir o ISS sobre as operações de leasing financeiro é o do local do estabelecimento da empresa arrendadora (Resp n. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, representativo de controvérsia)". (Apelação Cível n. 2006.007540-7, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/05/2013). Com relação a fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, "Ao Município tributante cumpre provar que os fatos geradores do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (...) foram realizados em 'unidade econômica' da arrendadora localizada em seu território" (Apelação Cível n. 2005.007402-4, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16/04/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A QUANTIA FIXA DE R$ 10.000,00, CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.002582-1, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tubarão
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