TJSC 2007.004855-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE, NA HIPÓTESE. Inversão do ônus da prova. Inviabilidade, ante a generALIDADE das alegações sobre fato. Falta de notificação. Responsabilidade da administradora do cadastro, que não integra polo passivo da demanda. SENTENÇA MANTIDA. Sujeita-se a discricionariedade do magistrado o cabimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sopesar a verossimilhança da alegação e a facilidade ou dificuldade das partes em promover a diligência requestada. A inversão do ônus da prova cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré à dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. A pretensão para reparação por dano moral por inscrição indevida sem notificação prévia somente pode ser levantada em ação em que figure no polo passivo a administrador do cadastro de proteção de crédito responsável. O credor que tenha corretamente encaminhado para inscrição o nome do devedor inadimplemente age em exercício regular de direito, não sendo responsável - e nem tendo acesso à informação - sobre o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor antes da inscrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.004855-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE, NA HIPÓTESE. Inversão do ônus da prova. Inviabilidade, ante a generALIDADE das alegações sobre fato. Falta de notificação. Responsabilidade da administradora do cadastro, que não integra polo passivo da demanda. SENTENÇA MANTIDA. Sujeita-se a discricionariedade do magistrado o cabimento da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sopesar a verossimilhança da alegação e a facilidade ou dificuldade das partes em promover a diligência requestada. A inversão do ônus da prova cria a presunção de veracidade de alegação específica, impondo à parte contrária a incumbência de comprovar o contrário. A arguição genérica formulada pelo autor não admite a inversão, sob pena de sujeitar a parte ré à dificuldade excessiva, além de criar embaraço ao julgador caso a prova não seja produzida, resultando incerto o fato sob o qual militaria a presunção de veracidade. A pretensão para reparação por dano moral por inscrição indevida sem notificação prévia somente pode ser levantada em ação em que figure no polo passivo a administrador do cadastro de proteção de crédito responsável. O credor que tenha corretamente encaminhado para inscrição o nome do devedor inadimplemente age em exercício regular de direito, não sendo responsável - e nem tendo acesso à informação - sobre o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor antes da inscrição. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.004855-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão