TJSC 2007.008606-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, CONSTATADO POR COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NOMEADA PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. FATOS IMPUTADOS AO ALCAIDE, À SUA ESPOSA E SECRETÁRIA DO BEM ESTAR SOCIAL, AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, E AOS SERVIDORES LOTADOS NO SETOR DE TESOURARIA E CONTABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO TODOS OS RÉUS ÀS PENAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III DA LIA, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS EM SEUS ARTIGOS 9º, 10 E 11. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. UNICIDADE DAS TESES RECURSAIS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. A) NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA, IN CASU, PARA APURAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS FÓLIOS, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS DA COMISSÃO SINDICANTE QUE, ASSOCIADA À PROVA ORAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE ALGUNS RÉUS, SUPREM A AVENTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA, NOTADAMENTE POR CONFIGURAR VERDADEIRAS CONCLUSÕES CONTÁBEIS. "[...] cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da 'quaestio". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028361-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-06-2013). B) NULIDADE DO FEITO SUBSIDIADO POR SINDICÂNCIA, SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA POR INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. [...]. 'A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal.' (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, publ. 07/03/2012) C) NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ANÁLISE CONJUNTA COM A MATÉRIA DE FUNDO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, COM O FITO DELIBERADO (DOLO) DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 9º DA LIA), CAUSANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA), ALÉM DE AFRONTAR OS PRINCÍPIOS VETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA). CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE A DESPEITO DE PENDER DE RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM SERVE PARA LASTREAR A RESPONSABILIDADE DOS REUS NA ESFERA CIVIL. EXEGESE DO ART. 935 DO CC/2002. A) INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VALORES DE TRIBUTOS PAGOS DIRETO NO CAIXA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS QUE NÃO CHEGAVAM A SER CONTABILIZADOS COMO RECEITA, PORQUANTO O TESOUREIRO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, POR DETERMINAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, DA SECRETÁRIA DO BEM ESTAR SOCIAL E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, PROMOVIA ESTORNOS IRREGULARES DA BOBINA DO CAIXA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, INUTILIZANDO AS VIAS DA GUIA DAM, SEM DEVOLVER QUALQUER QUANTIA AOS CONTRIBUINTES. ESQUEMA QUE CONTAVA COM A CONIVÊNCIA DE OUTRO TESOUREIRO, BEM ASSIM DO CONTADOR DO MUNICÍPIO QUE, ALÉM DE SE OMITIR NO SEU DEVER FISCALIZADOR, PROTEGENDO A ESTRATAGEMA FRAUDULENTA, TAMBÉM SE BENEFICIAVA FINANCEIRAMENTE. ENVOLVIMENTO DOLOSO DE TODOS OS RÉUS EVIDENCIADO, NAS FORMAS COMISSIVA E OMISSIVA. A conduta dos réus, comissiva ou omissiva, interligadas por um liame subjetivo, consubstanciada na intenção deliberada (dolo) de desviar recursos dos cofres do Município de Campos Novos, além de atentatória aos princípios vetores da administração pública (art. 11 da LIA), também se revelou em enriquecimento ilícito próprio ou alheio, o que independe de acréscimo patrimonial (art. 9º da LIA), causadora, direta ou indiretamente, de prejuízo de elevada monta ao erário (art. 10 da LIA). "[...] o ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido de suas funções afaste-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no artigo 11 da presente lei." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas. 2002). B) DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS, A FIM DE ADEQUAR O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PERDA DOS BENS ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO APLICADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL À TESOUREIRA, CUJA PARTICIPAÇÃO FOI APENAS OMISSIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA CIVIL EM FACE DO ESPÓLIO DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE, MALGRADO O DISPOSTO NO ART. 8º DA LIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER SOPESADA. FALECIMENTO DO ALCAIDE NO ITER PROCESSUAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PENA NÃO APLICADA À PESSOA DO RÉU. SANÇÃO, IN CASU, INTRANSMISSÍVEL. ADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA PENA DE MULTA CIVIL QUE, POR SEU CARÁTER PUNITIVO, DEVE SER APLICADA INDIVIDUALMENTE E NÃO DE FORMA SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc. (Apelação Cível n. 2011.018005-8, de Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j, em 13-4-2012) A multa civil com sua natureza punitiva, guardando em si um sentido estritamente personalíssimo, deverá ser imposta de forma individualizada, a fim de alcançar todos os sujeitos ímprobos, conforme forem as suas respectivas condutas ilícitas. Logo, ao se impor o seu pagamento de forma solidária, além de dificultar a executoriedade da sanção, porquanto cada agente ímprobo teria que responder pelo seu valor integral, ainda impediria a sua incidência correlata ao grau de reprovabilidade de cada conduta. Muito embora a multa civil consista em uma sanção de cunho pecuniário, sendo, portanto, em linha de princípio, transmissível aos sucessores do agente ímprobo, por exegese do art. 8º da LIA. De outro vértice, possui natureza de sanção, e como tal não pode transcender à pessoa do réu, razão pela qual o espólio do agente ímprobo somente responde pelo pagamento da multa civil nas hipóteses em que este tenha falecido após a sua condenação, ainda que pendente de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.008606-3, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, CONSTATADO POR COMISSÃO DE SINDICÂNCIA NOMEADA PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. FATOS IMPUTADOS AO ALCAIDE, À SUA ESPOSA E SECRETÁRIA DO BEM ESTAR SOCIAL, AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, E AOS SERVIDORES LOTADOS NO SETOR DE TESOURARIA E CONTABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO TODOS OS RÉUS ÀS PENAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III DA LIA, PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS EM SEUS ARTIGOS 9º, 10 E 11. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. UNICIDADE DAS TESES RECURSAIS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. A) NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA, IN CASU, PARA APURAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS FÓLIOS, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS DA COMISSÃO SINDICANTE QUE, ASSOCIADA À PROVA ORAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE ALGUNS RÉUS, SUPREM A AVENTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA, NOTADAMENTE POR CONFIGURAR VERDADEIRAS CONCLUSÕES CONTÁBEIS. "[...] cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da 'quaestio". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028361-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-06-2013). B) NULIDADE DO FEITO SUBSIDIADO POR SINDICÂNCIA, SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA POR INTERLOCUTÓRIO IRRECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXEGESE DO ARTIGO 473 DO CPC. [...]. 'A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal.' (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09). (Agravo de Instrumento n. 2011.067258-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, publ. 07/03/2012) C) NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ANÁLISE CONJUNTA COM A MATÉRIA DE FUNDO. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, COM O FITO DELIBERADO (DOLO) DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 9º DA LIA), CAUSANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA), ALÉM DE AFRONTAR OS PRINCÍPIOS VETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LIA). CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE A DESPEITO DE PENDER DE RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM SERVE PARA LASTREAR A RESPONSABILIDADE DOS REUS NA ESFERA CIVIL. EXEGESE DO ART. 935 DO CC/2002. A) INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VALORES DE TRIBUTOS PAGOS DIRETO NO CAIXA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS QUE NÃO CHEGAVAM A SER CONTABILIZADOS COMO RECEITA, PORQUANTO O TESOUREIRO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, POR DETERMINAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, DA SECRETÁRIA DO BEM ESTAR SOCIAL E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, PROMOVIA ESTORNOS IRREGULARES DA BOBINA DO CAIXA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, INUTILIZANDO AS VIAS DA GUIA DAM, SEM DEVOLVER QUALQUER QUANTIA AOS CONTRIBUINTES. ESQUEMA QUE CONTAVA COM A CONIVÊNCIA DE OUTRO TESOUREIRO, BEM ASSIM DO CONTADOR DO MUNICÍPIO QUE, ALÉM DE SE OMITIR NO SEU DEVER FISCALIZADOR, PROTEGENDO A ESTRATAGEMA FRAUDULENTA, TAMBÉM SE BENEFICIAVA FINANCEIRAMENTE. ENVOLVIMENTO DOLOSO DE TODOS OS RÉUS EVIDENCIADO, NAS FORMAS COMISSIVA E OMISSIVA. A conduta dos réus, comissiva ou omissiva, interligadas por um liame subjetivo, consubstanciada na intenção deliberada (dolo) de desviar recursos dos cofres do Município de Campos Novos, além de atentatória aos princípios vetores da administração pública (art. 11 da LIA), também se revelou em enriquecimento ilícito próprio ou alheio, o que independe de acréscimo patrimonial (art. 9º da LIA), causadora, direta ou indiretamente, de prejuízo de elevada monta ao erário (art. 10 da LIA). "[...] o ato de improbidade administrativa exige para a sua consumação um desvio de conduta do agente público que no exercício indevido de suas funções afaste-se dos padrões éticos morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no artigo 11 da presente lei." (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. Ed. Atlas. 2002). B) DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS, A FIM DE ADEQUAR O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PERDA DOS BENS ACRESCIDOS AO PATRIMÔNIO APLICADAS DE FORMA DESPROPORCIONAL À TESOUREIRA, CUJA PARTICIPAÇÃO FOI APENAS OMISSIVA. INCIDÊNCIA DA MULTA CIVIL EM FACE DO ESPÓLIO DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE, MALGRADO O DISPOSTO NO ART. 8º DA LIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER SOPESADA. FALECIMENTO DO ALCAIDE NO ITER PROCESSUAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PENA NÃO APLICADA À PESSOA DO RÉU. SANÇÃO, IN CASU, INTRANSMISSÍVEL. ADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA PENA DE MULTA CIVIL QUE, POR SEU CARÁTER PUNITIVO, DEVE SER APLICADA INDIVIDUALMENTE E NÃO DE FORMA SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc. (Apelação Cível n. 2011.018005-8, de Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j, em 13-4-2012) A multa civil com sua natureza punitiva, guardando em si um sentido estritamente personalíssimo, deverá ser imposta de forma individualizada, a fim de alcançar todos os sujeitos ímprobos, conforme forem as suas respectivas condutas ilícitas. Logo, ao se impor o seu pagamento de forma solidária, além de dificultar a executoriedade da sanção, porquanto cada agente ímprobo teria que responder pelo seu valor integral, ainda impediria a sua incidência correlata ao grau de reprovabilidade de cada conduta. Muito embora a multa civil consista em uma sanção de cunho pecuniário, sendo, portanto, em linha de princípio, transmissível aos sucessores do agente ímprobo, por exegese do art. 8º da LIA. De outro vértice, possui natureza de sanção, e como tal não pode transcender à pessoa do réu, razão pela qual o espólio do agente ímprobo somente responde pelo pagamento da multa civil nas hipóteses em que este tenha falecido após a sua condenação, ainda que pendente de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.008606-3, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Campos Novos
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