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Jurisprudência


TJSC 2007.010175-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 AO VALOR PAGO. INVIABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO CONTRATADO PELO RECORRENTE. VALOR DO BENEFÍCIO OBTIDO COM BASE NAS ÚLTIMAS DOZE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESVINCULAÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PREVIDÊNCIA OFICIAL. DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. BENEFÍCIOS INVERSAMENTE PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme determinado pela Justiça Federal para a previdência social, para o cálculo do salário-real-de-contribuição, quando este considera somente os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, não abarcando, portanto, o mês em destaque. Ademais, não demonstrada, no caso, a aplicabilidade do índice pretendido aos salários de contribuição, para fins da apuração do salário a ser complementado. (Ap. Cív. n. 2007.036235-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 31.3.2009). As entidades de previdência privada e oficial são independentes, possuindo naturezas jurídicas distintas, sendo que, no presente caso, o valor do benefício privado de complementação de aposentadoria é inversamente proporcional àquele pago pela previdência oficial, razão pela qual, da aplicação de índice mais benéfico por parte do INSS, não decorre majoração do benefício de complementação pago pela fundação de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.010175-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vilson Fontana
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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