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Jurisprudência


TJSC 2007.012353-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.012353-6). CONEXÃO COM EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADA POR EVENTUAIS POSSUIDORES (APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.012352-9). SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO NESTA INSTÂNCIA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. PRELIMINAR. PARTE QUE RECORRE MEDIANTE PEÇA ÚNICA, QUE SE SUJEITA A APENAS UM PREPARO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO. OBRIGAÇÃO DO COMODATÁRIO EM DEVOLVER O BEM FINDO O PRAZO DO PACTO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CARACTERIZADA. MÉRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO. REQUISITOS DA REINTEGRATÓRIA PRESENTES. ART. 927 DO CPC. SIMULAÇÃO QUE NÃO PODE SER USADA PELO CONTRATANTE DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE ESTAREM EFETIVAMENTE NA POSSE DO BEM. ANTERIOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A ANTIGA PROPRIETÁRIA. POSTERIOR ENTREGA DO IMÓVEL PARA SALDAR DÍVIDA DA EMPRESA PERTENCENTE AO EMBARGANTE. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUZIR EM FAVOR PRÓPRIO ATO ILEGAL POR SI COMETIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.210 do Código Civil, a saber: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. (Ap. Cív. n. 2013.013855-0, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24.4.2014). A posse de quem ocupa imóvel por mera permissão do proprietário, a título de comodato por prazo determinado, transmuda-se em injusta após verificado o termo final da avença, o que caracteriza o esbulho possessório e torna desnecessária a notificação ou interpelação judicial. (Ap. Cív. n. 2008.044475-6, rel. Des. Fernando Carioni, j. 14.10.2008). Na simulação maliciosa, realizada com a intenção de defraudar, em proveito das partes, os direitos de terceiros, a nenhum dos contratantes posteriormente prejudicados com o negócio simulado é permitido argüir, nos litígios entre si, o vício social como causa de nulidade do ato jurídico, porque vedado beneficiar-se da própria torpeza (art.167,§§°, CC/02). (Ap. Cív. n. 2007.006677-9, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24. 6.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012353-6, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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