TJSC 2007.015887-6 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAÇAMBA ESTACIONÁRIA. MOTOCICLISTA QUE COLIDE. VISIBILIDADE PREJUDICADA NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REFLETORES. INEXISTÊNCIA DE NORMA, À ÉPOCA, QUE EXIGISSE O ACESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CTN. INSUBSISTÊNCIA. EQUIPAMENTO EM COR VIBRANTE, AMARELA, E DEPOSITADO RENTE AO MEIO FIO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade subjetiva pressupõe ilícito, que no caso da alocação de caçamba estacionária (para recolhimento de detritos), consubstancia-se no descumprimento de normas administrativas aplicáveis em relação aos cuidados com a sinalização e equipamentos obrigatórios. Sendo a via pública localizada em área residencial e pavimentada com paralelepípedos, e de limitada iluminação, é dever do motorista, em atenção ao disposto no art. 43 do CTB, conduzir o veículo em velocidade moderada. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.015887-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAÇAMBA ESTACIONÁRIA. MOTOCICLISTA QUE COLIDE. VISIBILIDADE PREJUDICADA NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REFLETORES. INEXISTÊNCIA DE NORMA, À ÉPOCA, QUE EXIGISSE O ACESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CTN. INSUBSISTÊNCIA. EQUIPAMENTO EM COR VIBRANTE, AMARELA, E DEPOSITADO RENTE AO MEIO FIO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade subjetiva pressupõe ilícito, que no caso da alocação de caçamba estacionária (para recolhimento de detritos), consubstancia-se no descumprimento de normas administrativas aplicáveis em relação aos cuidados com a sinalização e equipamentos obrigatórios. Sendo a via pública localizada em área residencial e pavimentada com paralelepípedos, e de limitada iluminação, é dever do motorista, em atenção ao disposto no art. 43 do CTB, conduzir o veículo em velocidade moderada. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.015887-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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