TJSC 2007.018256-1 (Acórdão)
Contrato. Alienação de imóvel. SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO VERIFICADO. Alegação de contrato verbal. Pretensão à anulação. Prescrição decretada pela sentença. Manutenção. Inteligência do art. 178, § 9º, do código civil de 1916. Não é impedido para julgamento da causa o magistrado cujo cônjuge, advogado, prestou serviços em caráter eventual a uma das partes, situação que não se enquadra na hipótese do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Haverá em tal hipótese, quando tanto, suspeição por motivo de foro íntimo. A suspeição por motivo de foro íntimo é declaração que depende de avaliação do próprio magistrado, que deve refletir sobre o risco de julgamento parcial, por conta de relacionamento com uma das partes ou interessados. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação. (AgRg no REsp 1188398/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018256-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
Contrato. Alienação de imóvel. SUPOSTO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO VERIFICADO. Alegação de contrato verbal. Pretensão à anulação. Prescrição decretada pela sentença. Manutenção. Inteligência do art. 178, § 9º, do código civil de 1916. Não é impedido para julgamento da causa o magistrado cujo cônjuge, advogado, prestou serviços em caráter eventual a uma das partes, situação que não se enquadra na hipótese do art. 134, IV, do Código de Processo Civil. Haverá em tal hipótese, quando tanto, suspeição por motivo de foro íntimo. A suspeição por motivo de foro íntimo é declaração que depende de avaliação do próprio magistrado, que deve refletir sobre o risco de julgamento parcial, por conta de relacionamento com uma das partes ou interessados. O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo. Inteligência do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, ressaltando-se que o próprio Código Civil de 2002 manteve a tradição de tomar a data do contrato como prazo - corretamente considerado decadencial - para se pedir sua anulação. (AgRg no REsp 1188398/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.8.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018256-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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