TJSC 2007.018382-4 (Acórdão)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUCIONAL PROMOVIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECENDO COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO O MUNICÍPIO-SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Como os fatos geradores do tributo questionado (ISS) ocorreram sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, é de ser aplicado o comando inserto em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida em sede de recurso repetitivo fundado em idêntica questão de direito (art. 543-C, do CPC), segundo o qual a competência para a imposição do aludido imposto é do Município em que está a sede do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil, de modo que exsurge cristalina a incompetência da Municipalidade exequente para exigi-lo in casu, circunstância determinativa da retratação do decisum anterior, na forma do § 7º, inc. II, do artigo supra, invertendo-se, consequencialmente, os honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018382-4, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUCIONAL PROMOVIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECENDO COMO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO O MUNICÍPIO-SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Como os fatos geradores do tributo questionado (ISS) ocorreram sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, é de ser aplicado o comando inserto em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida em sede de recurso repetitivo fundado em idêntica questão de direito (art. 543-C, do CPC), segundo o qual a competência para a imposição do aludido imposto é do Município em que está a sede do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil, de modo que exsurge cristalina a incompetência da Municipalidade exequente para exigi-lo in casu, circunstância determinativa da retratação do decisum anterior, na forma do § 7º, inc. II, do artigo supra, invertendo-se, consequencialmente, os honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018382-4, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Canoinhas
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