TJSC 2007.020754-0 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ESCOPO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA LANÇADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CORRÉU, CONDENADO SOLIDARIAMENTE NA AÇÃO PRIMITIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. AUTORA QUE, INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE, RESTOU SILENTE. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, POIS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como se sabe, [...] a teor do disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, a ausência de citação [...] de litisconsorte necessário, impede o aperfeiçoamento da relação processual, o que obsta o prosseguimento da ação. Decorre daí a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito pela ausência de pressuposto processual (AR n. 2009/PB, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 3-5-2004, p. 86)". (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.017949-2, de Laguna, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25-08-2011) Ademais, "a propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.159/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 30-3-2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.020754-0, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ESCOPO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA LANÇADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CORRÉU, CONDENADO SOLIDARIAMENTE NA AÇÃO PRIMITIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. AUTORA QUE, INTIMADA PARA SANAR A IRREGULARIDADE, RESTOU SILENTE. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, POIS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como se sabe, [...] a teor do disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, a ausência de citação [...] de litisconsorte necessário, impede o aperfeiçoamento da relação processual, o que obsta o prosseguimento da ação. Decorre daí a extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito pela ausência de pressuposto processual (AR n. 2009/PB, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 3-5-2004, p. 86)". (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.017949-2, de Laguna, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25-08-2011) Ademais, "a propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.159/MT, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 30-3-2011) (TJSC, Ação Rescisória n. 2007.020754-0, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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