TJSC 2007.021028-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. DEMANDA POSTULANDO O DIREITO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR DURANTE A CONTRATUALIDADE. HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO, ANTES DE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ANTERIORES A 1980, ÉPOCA EM QUE PASSOU A VIGORAR O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, com fundamento no artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.021028-6, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. DEMANDA POSTULANDO O DIREITO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR DURANTE A CONTRATUALIDADE. HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO, ANTES DE IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTAÇÃO DOS PARTICIPANTES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES ANTERIORES A 1980, ÉPOCA EM QUE PASSOU A VIGORAR O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, com fundamento no artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.021028-6, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
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