TJSC 2007.028866-7 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos contratos deve-se atentar antes à intenção das partes do que à interpretação literal. Essa norma, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva, prega o respeito à real intenção manifestada pelas partes contratantes, preservando-se a expectativa legítima de ambas as partes em relação aos direitos e deveres resultantes da avença. Ao entabular acordo para encerramento de litígio judicial, é fundamental que as partes explicitem o que uma pretende exigir da outra, a fim de que se caracterize a expressa anuência em relação às demandas que são acolhidas em contrapartida às concessões feitas. São de menor relevância, nesse contexto, as expectativas de foro íntimo que não tenham sido oportunamente externadas. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028866-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos contratos deve-se atentar antes à intenção das partes do que à interpretação literal. Essa norma, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva, prega o respeito à real intenção manifestada pelas partes contratantes, preservando-se a expectativa legítima de ambas as partes em relação aos direitos e deveres resultantes da avença. Ao entabular acordo para encerramento de litígio judicial, é fundamental que as partes explicitem o que uma pretende exigir da outra, a fim de que se caracterize a expressa anuência em relação às demandas que são acolhidas em contrapartida às concessões feitas. São de menor relevância, nesse contexto, as expectativas de foro íntimo que não tenham sido oportunamente externadas. Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028866-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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